STJ RHC 197276
PROCESSUALPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1.Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A decisão que julgou prejudicado o recurso de agravo regimental em habeas corpus tem como fundamento a perda superveniente do objeto, porquanto a impugnação veiculada restringe-se à legalidade da prisão preventiva, que foi superada com a formação da coisa julgada penal, mediante condenação transitada em julgado. 3. Nas razões do agravo regimental, porém, a parte agravante limitou-se a explicitar e a fundamentar questões de mérito da causa penal, sem enfrentar de maneira adequada os motivos que levaram ao reconhecimento da perda do objeto, impossibilitando o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia. 4. A não impugnação dos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e, por analogia, de acordo com a conclusão sedimentada na Súmula n. 182 do STJ. 5.Inexistente flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício. 6. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUCAS ANDRADE MENDES, por meio de seu advogado, Dr. Vinícius Pinheiro Bomfim dos Santos, contra a decisão monocrática que julgou prejudicado o Recurso de Agravo Regimental em Habeas Corpus n. 197.276/SP, em face da perda posterior do objeto, tendo em vista a superveniência de condenação transitada em julgado nos autos principais (Processo Originário n. 1500373-38.2023.8.26.0555, da 3ª Vara Criminal da Comarca de São Carlos/SP). A parte agravante, nas razões do agravo regimental (fls. 356-360), sustenta a subsistência do interesse recursal, apontando que as nulidades do flagrante refletem diretamente na validade da condenação penal superveniente, sendo matéria passível de conhecimento em habeas corpus mesmo após o trânsito em julgado. Argumenta que a condenação fundamentou-se nas provas contaminadas pelas nulidades alegadas (ilegalidade no ingresso domiciliar, violação ao direito ao silêncio e impedimento de contato com advogado). Menciona parecer favorável do Ministério Público Federal e cita precedentes desta Corte. Requer o provimento do recurso, com a reconsideração da decisão monocrática e o regular prosseguimento do julgamento pela Sexta Turma. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1.Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A decisão que julgou prejudicado o recurso de agravo regimental em habeas corpus tem como fundamento a perda superveniente do objeto, porquanto a impugnação veiculada restringe-se à legalidade da prisão preventiva, que foi superada com a formação da coisa julgada penal, mediante condenação transitada em julgado. 3. Nas razões do agravo regimental, porém, a parte agravante limitou-se a explicitar e a fundamentar questões de mérito da causa penal, sem enfrentar de maneira adequada os motivos que levaram ao reconhecimento da perda do objeto, impossibilitando o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia. 4. A não impugnação dos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e, por analogia, de acordo com a conclusão sedimentada na Súmula n. 182 do STJ. 5.Inexistente flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício. 6. Agravo regimental não conhecido.