Decisão · STJ

STJ RHC 217905

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2025-06-12publicado em 2025-10-01
PROCESSUAL
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI VIOLENTO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, considerando: (a) a gravidade concreta do delito de homicídio qualificado tentado praticado com o emprego de arma de fogo e excessiva violência; (b) o concurso de agentes na execução do crime, com a participação direta de um adolescente; (c) as graves lesões corporais sofridas pela vítima em decorrência dos diversos disparos de arma de fogo, documentadas em laudo pericial; (d) o depoimento da vítima em vídeo realizado no hospital; e (e) as declarações das testemunhas que confirmam os fatos. 3. A alegação de ausência de fundamentação concreta não prospera quando a decisão se baseia em elementos probatórios específicos que demonstram o modus operandi violento e a gravidade excepcional da conduta delituosa. 4. A jurisprudência consolidada desta Corte autoriza a prisão preventiva para garantia da ordem pública quando demonstrada a periculosidade do agente por meio da análise das circunstâncias concretas do crime. 5. Condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão preventiva se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar. 6. Havendo fundamentos concretos para a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão. 7. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por KAILE MATEUS DOS SANTOS NOVAIS contra a decisão de fls. 297-300, que negou provimento ao recurso em habeas corpus. Nas razões deste recurso, a defesa sustenta que a decisão monocrática não enfrentou adequadamente os fundamentos que demonstram a manifesta ilegalidade da prisão preventiva do agravante, perpetuando o constrangimento ilegal. Argumenta que a decisão de primeiro grau padece de nulidade por ausência de fundamentação concreta do periculum libertatis, limitando-se a invocar elementos abstratos e genéricos como "excessiva violência", sem individualizar o perigo representado pelo agravante. Aduz que o Tribunal de Justiça da Bahia incorreu em acréscimo indevido de fundamentação ao introduzir como justificativa "o eventual envolvimento do paciente com atividades relacionadas ao tráfico de entorpecentes da região", elemento não presente na decisão originária. Destaca que o agravante é primário e que foi recentemente absolvido em ação penal por tráfico de drogas (Ação Penal n. 8006932-64.2024.8.05.0274), com fulcro no art. 386, VII, do CPP, fato que descredibilizaria a nova fundamentação introduzida pelo Tribunal. Sustenta a ocorrência de afronta ao princípio da subsidiariedade das medidas cautelares, defendendo que não houve fundamentação adequada para o afastamento das medidas alternativas à prisão, como monitoramento eletrônico, proibição de se ausentar da comarca, recolhimento domiciliar noturno e comparecimento periódico em juízo. Por fim, argumenta ter havido ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal, da presunção de inocência e da liberdade. Requer o acolhimento do agravo, pretendendo a reconsideração da decisão para que seja reconhecida a nulidade da decisão que decretou a prisão preventiva, com a consequente revogação da custódia cautelar, ou, subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI VIOLENTO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, considerando: (a) a gravidade concreta do delito de homicídio qualificado tentado praticado com o emprego de arma de fogo e excessiva violência; (b) o concurso de agentes na execução do crime, com a participação direta de um adolescente; (c) as graves lesões corporais sofridas pela vítima em decorrência dos diversos disparos de arma de fogo, documentadas em laudo pericial; (d) o depoimento da vítima em vídeo realizado no hospital; e (e) as declarações das testemunhas que confirmam os fatos. 3. A alegação de ausência de fundamentação concreta não prospera quando a decisão se baseia em elementos probatórios específicos que demonstram o modus operandi violento e a gravidade excepcional da conduta delituosa. 4. A jurisprudência consolidada desta Corte autoriza a prisão preventiva para garantia da ordem pública quando demonstrada a periculosidade do agente por meio da análise das circunstâncias concretas do crime. 5. Condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão preventiva se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar. 6. Havendo fundamentos concretos para a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão. 7. Agravo regimental improvido.
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