Decisão · STJ

STJ HC 1016782

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2025-07-03publicado em 2025-10-01
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A decisão de não conhecimento do habeas corpus teve como fundamento o entendimento desta Corte Superior de que é inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 3. Nas razões do agravo regimental, porém, a parte agravante não enfrentou de maneira adequada os motivos que impediram o conhecimento do pedido, limitando-se a reiterar alegações de mérito e promover explicitação dos fundamentos da decisão recorrida, sem demonstrar especificamente a inaplicabilidade do óbice processual identificado, impossibilitando o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia. 4. Inexistente flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício. 5. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WELLINGTON DE VARGAS MONTEIRO contra a decisão monocrática de fls. 829-836, que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de WELLINGTON DE VARGAS MONTEIRO. A decisão agravada fundamentou o não conhecimento da impetração no entendimento consolidado desta Corte Superior de que é inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, citando precedentes das Quinta e Sexta Turmas (AgRg no HC n. 933.316/MG e AgRg no HC n. 749.702/SP). A parte agravante, nas razões do agravo regimental (fls. 843-866), concentrou sua argumentação em questões de mérito, sustentando: (i) nulidade das decisões pretéritas por ausência de fundamentação concreta sobre medidas cautelares diversas da prisão; (ii) cabimento do habeas corpus ante a inovação argumentativa do TJRS que configuraria novo decreto prisional; (iii) ausência dos requisitos da prisão preventiva; (iv) falta de contemporaneidade; e (v) pedido de extensão de liberdade provisória concedida a corréus. Embora mencione que se trata de "ação autônoma" impugnando decisão do TJRS (fl. 849), não desenvolve argumentação específica e robusta demonstrando porque não se caracterizaria como sucedâneo recursal, limitando-se a explicitar e detalhar os fundamentos já expostos na impetração originária. Parecer do Ministério Público Federal, anteriormente à decisão agravada, opinando nos termos da seguinte ementa (fl. 818): HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. POSSIBILIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS E, SE CONHECIDO, PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. Requer o provimento do recurso, com a consequente análise do mérito da causa. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A decisão de não conhecimento do habeas corpus teve como fundamento o entendimento desta Corte Superior de que é inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 3. Nas razões do agravo regimental, porém, a parte agravante não enfrentou de maneira adequada os motivos que impediram o conhecimento do pedido, limitando-se a reiterar alegações de mérito e promover explicitação dos fundamentos da decisão recorrida, sem demonstrar especificamente a inaplicabilidade do óbice processual identificado, impossibilitando o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia. 4. Inexistente flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício. 5. Agravo regimental não conhecido.
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