STJ REsp 2129912
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 284 DO STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A admissibilidade do recurso especial requer a indicação clara dos dispositivos alegadamente violados, bem como a exposição das razões pelas quais o acórdão recorrido teria afrontado cada um deles. 2. O art. 3º-A do Código de Processo Penal não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, carecendo de prequestionamento, requisito indispensável para a admissibilidade do recurso especial (Súmula n. 211 do STJ). 3. O recurso especial que busca rediscutir aspectos fáticos não estabelecidos como premissas no acórdão recorrido assemelha-se a recurso de apelação, sendo inadmissível perante esta Corte Superior. Aplicação da Súmula n. 7 do STJ. 4. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão de não conhecimento do recurso especial, que deve ser mantida ante a incidência da Súmula n. 284 do STF. Precedentes. 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GELSON ALVES DA CUNHA contra a decisão da Presidência desta Corte de Justiça que não conheceu do recurso especial, ante o óbice referido na Súmula n. 284 do STF (fls. 1.139-1.140). O recorrente argumenta que a condenação "pelo conselho de sentença ocorreu de forma contrária à prova existente nos autos", alegando violação dos art. 3º-A e 411 do Código de Processo Penal. Sustenta divergência jurisprudencial com precedentes desta Corte Superior, citando os seguintes julgados: AREsp n. 1.803.562/CE, REsp n. 1.932.774/AM e AREsp n. 1.940.381/AL (fls. 1.131-1.136). Aduz, ainda, questão relacionada à tempestividade recursal, alegando ser defensor dativo e não ter sido intimado pessoalmente da decisão monocrática, nos termos da Lei n. 1.060/1950 (fl. 1.132). Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 1.170-1.174): PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRETENSÃO À ABSOLVIÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 284 DO STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A admissibilidade do recurso especial requer a indicação clara dos dispositivos alegadamente violados, bem como a exposição das razões pelas quais o acórdão recorrido teria afrontado cada um deles. 2. O art. 3º-A do Código de Processo Penal não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, carecendo de prequestionamento, requisito indispensável para a admissibilidade do recurso especial (Súmula n. 211 do STJ). 3. O recurso especial que busca rediscutir aspectos fáticos não estabelecidos como premissas no acórdão recorrido assemelha-se a recurso de apelação, sendo inadmissível perante esta Corte Superior. Aplicação da Súmula n. 7 do STJ. 4. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão de não conhecimento do recurso especial, que deve ser mantida ante a incidência da Súmula n. 284 do STF. Precedentes. 5. Agravo regimental improvido.