STJ HC 780830
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A VIDA. WRIT IMPETRADO APÓS MAIS DE 14 ANOS DO JULGAMENTO DA REVISÃO CRIMINAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Como é de conhecimento, o processo é um encadeamento de atos para frente, não sendo possível, desse modo, que o agravante ingresse com pedidos perante instâncias já exauridas, sob pena de verdadeiro tumulto processual e subversão dos instrumentos recursais pátrios. Nessa linha de intelecção, "a marcha processual avança rumo à conclusão da prestação jurisdicional, sendo inconciliável com o processo penal moderno a prática de atos processuais que repristinem fases já superadas" (HC n. 503.665/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/5/2019, DJe de 21/5/2019). 2. Em respeito à segurança jurídica e à lealdade processual, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se orientado no sentido de que as nulidades, ainda quando denominadas absolutas, devem ser arguidas em momento oportuno, bem como outra falha ocorrida no acórdão impugnado, sob pena de preclusão temporal. Precedente. 3. No caso dos autos, o Tribunal de origem julgou a revisão criminal impugnada neste writ em 29/11/2007. No entanto, somente no dia 25/10/2022, após mais de 14 anos, foi impetrado o presente habeas corpus, motivo pelo qual o seu conhecimento encontra-se obstado em decorrência da preclusão. Em outras palavras, não é possível, nas razões do habeas corpus retroceder, para exami nar condenação há muito acobertada pelo exaurimento temporal e temático na instância antecedente, já transitada em julgado e mantida pela Corte local após o julgamento da revisão criminal ajuizada na origem. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por PEDRO RODRIGO PEREIRA contra a decisão que não conheceu do habeas corpus. Consta dos autos que, em 22/5/2003, o paciente, ora agravante, foi condenado pelo Tribunal do Júri, pela prática do crime tipificado nos arts. 121, § 2º, IV e V (por duas vezes) c/c o art. 29, e 155, § 4º, todos do Código Penal; 10, § 2º, da Lei n. 9.437/1997, todos na forma do art. 29 do Código Penal, às penas de 34 anos e 9 meses de reclusão em regime inicial fechado e de pagamento de 24 dias-multa, (fls. 51-73). A defesa interpôs recurso de apelação, oportunidade em que sustentou nulidade da sessão de julgamento. Em 16/12/2003, a Sétima Turma do TRF da 4ª Região, por unanimidade, negou provimento ao recurso, mantendo a sentença de primeiro grau (fls. 74-92). Transitada em julgado a condenação em 18/3/2004 (fl. 92), a defesa ajuizou revisão criminal, oportunidade em que defendeu ser aplicável a continuidade delitiva ao homicídio, na proporção de 1/6, porquanto o fato repetiu-se uma única vez, bem como pugnou pelo reconhecimento da confissão espontânea quanto ao crime de porte de arma. Em sessão de julgamento realizada no dia 29/11/2007, a Quarta Seção do TRF da 4ª Região, julgou parcialmente procedente o pleito revisional, em acórdão assim ementado (fl. 97): REVISÃO CRIMINAL. ART. 621 DO CPP. CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO DECISUM. PRECEDENTES. 1. As hipóteses previstas no artigo 621 do CPP são taxativas. Incabível o reexame do julgado quando demonstrada mera intenção do postulante de ver o conjunto probatório novamente apreciado, pois a revisão criminal não se presta como espécie de segunda apelação. 2. A aplicação da atenuante relativa à confissão espontânea é de natureza objetiva, bastando o acusado assumir a autoria dos fatos delituosos, independentemente de ter ou não alegado circunstâncias justificativas da sua conduta. Precedentes. 3. Constitui ofensa ao disposto no art. 65, inc. III, alínea "d", do Código Penal deixar de reconhecer a redução da pena tendo em conta a confissão, cuja observância é obrigatória. 4. Pedido revisional deferido em parte tão-só para redimensionar a pena imposta pelo crime do art. 10 da Lei n. 9.437/1997, em face da referida atenuante. No presente habeas corpus, impetrado após mais de 14 anos do julgamento do acórdão de revisão criminal (25/10/2022), a defesa renova o pedido de reconhecimento da continuidade delitiva específica em fração inferior a 1/2 quanto aos crimes de homicídio, sob o argumento de que o Juízo singular atribuiu valoração abstrata às circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. Em decisão monocrática, conheceu-se do writ e a pena do paciente foi redimensionada, conforme decisão de fls. 125-131. O Ministério Público Federal apresentou agravo regimental nas razões da decisão monocrática, por meio do qual requereu sua reconsideração a fim de que não se conhecesse do habeas corpus e, consequentemente, fosse restabelecida a pena anteriormente aplicada (fls. 135-148). Esta relatoria, em decisão monocrática, reconsiderou a decisão agravada e não conheceu do habeas corpus, em razão da preclusão temporal, conforme fls. 157-161. No presente agravo regimental, a defesa renova a mesma fundamentação contida na inicial do writ. Além disso, acrescenta que não há falar em preclusão temporal, ante a flagrante ilegalidade (fls. 165-178). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A VIDA. WRIT IMPETRADO APÓS MAIS DE 14 ANOS DO JULGAMENTO DA REVISÃO CRIMINAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Como é de conhecimento, o processo é um encadeamento de atos para frente, não sendo possível, desse modo, que o agravante ingresse com pedidos perante instâncias já exauridas, sob pena de verdadeiro tumulto processual e subversão dos instrumentos recursais pátrios. Nessa linha de intelecção, "a marcha processual avança rumo à conclusão da prestação jurisdicional, sendo inconciliável com o processo penal moderno a prática de atos processuais que repristinem fases já superadas" (HC n. 503.665/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/5/2019, DJe de 21/5/2019). 2. Em respeito à segurança jurídica e à lealdade processual, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se orientado no sentido de que as nulidades, ainda quando denominadas absolutas, devem ser arguidas em momento oportuno, bem como outra falha ocorrida no acórdão impugnado, sob pena de preclusão temporal. Precedente. 3. No caso dos autos, o Tribunal de origem julgou a revisão criminal impugnada neste writ em 29/11/2007. No entanto, somente no dia 25/10/2022, após mais de 14 anos, foi impetrado o presente habeas corpus, motivo pelo qual o seu conhecimento encontra-se obstado em decorrência da preclusão. Em outras palavras, não é possível, nas razões do habeas corpus retroceder, para exami nar condenação há muito acobertada pelo exaurimento temporal e temático na instância antecedente, já transitada em julgado e mantida pela Corte local após o julgamento da revisão criminal ajuizada na origem. 4. Agravo regimental improvido.