Decisão · STJ

STJ AREsp 2730137

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2024-08-21publicado em 2025-10-01
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RE CURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PARCELAMENTO NÃO COMPROVADO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal local concluiu que os aventados parcelamentos do crédito tributário, que comprovariam a interrupção do prazo prescricional, foram feitos por meio de prova unilateral pela Fazenda Pública, qual seja, telas do SITAF/DF. Nesse contexto, consignou que, para que se pudesse conferir validade a suposto ato interruptivo da prescrição, deveria ser respeitado o decidido no Tema n. 365 (repetitivo) e o Decreto n. distrital n. 33.239/2011, ou seja, demonstração de atuação inequívoca do contribuinte que importe o reconhecimento da dívida, o que não ocorreu. Aplicação da Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por DISTRITO FEDERAL contra a decisão individual deste relatoria de fls. 276-279 (e-STJ), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. O recurso especial foi fundado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no qual se insurgiu contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios assim ementado (e-STJ, fl. 175): PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INTERRUPÇÃO. PRESCRIÇÃO. PROVA INEQUÍVOCA. PARCELAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. DESPACHO CITATÓRIO. DEMORA NA CITAÇÃO. MOTIVO INERENTE AOS MECANISMOS DA JUSTIÇA. SÚMULA 106 DO STJ. 1. O colendo Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o tema 365, fixou a seguinte tese: "A produção do efeito suspensivo da exigibilidade do crédito tributário, advindo do parcelamento, condiciona-se à homologação expressa ou tácita do pedido formulado pelo contribuinte junto ao Fisco". 2. Os espelhos das telas do Sistema Integrado de Tributação e Administração Fiscal - SITAF, por serem documentos unilaterais, não demonstram, por si só, a anuência ao crédito fiscal por parte do sujeito passivo tributário. 3. Ausente prova inequívoca de que o contribuinte solicitou o parcelamento da dívida, mostra-se inviável considerar que houve a interrupção do prazo prescricional. 4. Impõe-se o reconhecimento da ocorrência da prescrição inserida em CDA que tem o crédito constituído mais de cinco anos anteriores ao ajuizamento do executivo fiscal. 5. Proposta demanda depois da entrada em vigor da Lei Complementar 118/2005, a qual prevê que a prescrição se interrompe pelo despacho citatório, eventual atraso no édito judicial ordenando a citação não prejudica os interesses do credor que exercitou o seu direito de ação a tempo e modo. 6. À luz do entendimento assentado na Súmula 106 do colendo Superior Tribunal de Justiça, a demora na citação, por motivos inerentes aos mecanismos da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. 7. Recurso parcialmente provido. No recurso especial, o recorrente apontou, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 174, caput, I e IV, do CTN; e 8º, § 2º, da Lei n. 6.830/1980. Esclareceu que se opôs ao acórdão por dar parcial provimento ao agravo de instrumento, reconhecendo a prescrição dos débitos constantes das CDAs n. 0112613993 e 0112614000, por terem ultrapassado o lapso quinquenal, nos termos do caput do art. 174 do CTN; e, quanto, aos demais créditos, constituídos a partir de junho de 2006, firmou-se que não se encontravam prescritos, pois o interstício entre a constituição definitiva dos créditos e o ajuizamento da execução fiscal não superou 5 (cinco) anos, pois foi interrompida a prescrição com a ordem de citação em novembro de 2010. Arguiu o insurgente que não seria hipótese de prescrição, tendo em vista o parcelamento e interrupção do prazo prescricional. Para demonstrar suas alegações, suscitou que as certidões fiscais de parcelamento, ou seja, telas do Sistema Integrado de Tributação e Administração Fiscal (SITAF), constituem prova idônea e são dotadas de presunção de veracidade, não podendo sua veracidade ser afastada sem que a parte devedora ilida a presunção relativa de validade. Enfatizou que as telas do SITAF são documentos públicos com presunção de verdade e legitimidade, não dependendo de outra prova por parte do Fisco, conforme o Tema repetitivo n. 527/STJ, que estabeleceu a validade e idoneidade, dotada de presunção de veracidade e legitimidade, de planilhas elaboradas pela Fazenda Pública. Requereu o provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 180-193). Inadmitido o recurso especial, foi protocolado agravo em recurso especial, o qual foi apreciado monocraticamente por este julgador, conforme a seguinte ementa (e-STJ, fl. 276): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PARCELAMENTO NÃO COMPROVADO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. Questionando essa decisão, protocola o insurgente agravo interno. Reforça as teses do recurso especial acima sumariadas. O Distrito Federal argumenta que a questão é de direito, não demandando avaliação do acervo fático-probatório, logo não caberia a aplicação da Súmula 7/STJ. Aponta que as telas do SITAF/DF são documentos públicos com presunção de veracidade, suficientes para comprovar o parcelamento e interrupção do prazo prescricional, conforme o Tema n. 527/STJ. Pugna pelo provimento do recurso (e-STJ, fls. 297-303). Contraminuta não apresentada (e-STJ, fl. 306). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RE CURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PARCELAMENTO NÃO COMPROVADO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal local concluiu que os aventados parcelamentos do crédito tributário, que comprovariam a interrupção do prazo prescricional, foram feitos por meio de prova unilateral pela Fazenda Pública, qual seja, telas do SITAF/DF. Nesse contexto, consignou que, para que se pudesse conferir validade a suposto ato interruptivo da prescrição, deveria ser respeitado o decidido no Tema n. 365 (repetitivo) e o Decreto n. distrital n. 33.239/2011, ou seja, demonstração de atuação inequívoca do contribuinte que importe o reconhecimento da dívida, o que não ocorreu. Aplicação da Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno desprovido.
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