Decisão · STJ

STJ HC 1010536

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2025-06-09publicado em 2025-10-01
PROCESSUAL
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois devidamente fundamentado o afastamento da minorante do tráfico privilegiado em razão das circunstâncias do caso, tendo sido consignados, além da quantidade de entorpecentes apreendidos, as mensagens e fotos extraídas dos celulares dos réus, que demonstram a dedicação ao tráfico de drogas. 4. Revisar tal entendimento demandaria a reanálise do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado na via do célere habeas corpus. 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FERNANDO DE BARROS CAMILO contra a decisão da Presidência que não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de revisão criminal. O agravante aduz a possibilidade de se conhecer do habeas corpus substitutivo de revisão criminal, considerando não ser cabível o referido recurso para discutir dosimetria da pena, por se tratar de questão afeta à discricionariedade do magistrado. Alega que preenche os requisitos para a aplicação do tráfico privilegiado, ficando evidenciado o constrangimento ilegal ao qual o agravante é submetido. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois devidamente fundamentado o afastamento da minorante do tráfico privilegiado em razão das circunstâncias do caso, tendo sido consignados, além da quantidade de entorpecentes apreendidos, as mensagens e fotos extraídas dos celulares dos réus, que demonstram a dedicação ao tráfico de drogas. 4. Revisar tal entendimento demandaria a reanálise do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado na via do célere habeas corpus. 5. Agravo regimental improvido.
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