Decisão · STJ

STJ HC 1022664

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2025-07-29publicado em 2025-10-01
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SEGUNDO WRIT NÃO CONHECIDO POR REITERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DIRETO PELA CORTE SUPERIOR. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que não é possível o conhecimento de habeas corpus quando a matéria nele deduzida não foi previamente apreciada pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 2. O fato de ter havido habeas corpus anterior do qual foi conhecido e denegado não autoriza o conhecimento de nova impetração com fundamentos diversos, quando esta última não foi apreciada pelo Tribunal de origem, que a rejeitou por reiteração. 3. A circunstância de se tratar de questão envolvendo liberdade individual não afasta, por si só, a exigência de prévia apreciação da matéria pela instância ordinária competente, sobretudo se não detectada nenhuma ilegalidade flagrante . 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ADEMIR SÁ NASCIMENTO contra a decisão que não conheceu do habeas corpus, ao fundamento de que a matéria debatida na impetração não foi apreciada no ato judicial impugnado, configurando indevida supressão de instância. Nas razões do agravo, a defesa repisa os fundamentos expendidos na petição inicial, sustentando que não houve supressão de instância, uma vez que o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia - TJBA teria apreciado as alegações defensivas no primeiro habeas corpus (n. 8005235-20.2025.8.05.0000). Alega que o TJBA conheceu das alegações sobre ausência de fundamentação da prisão preventiva, predicativos pessoais favoráveis do paciente, existência de filhos menores (incluindo um com TEA) e ausência de contemporaneidade. Afirma que a matéria expendida na presente impetração foi devidamente apreciada pelo Tribunal de origem, não se configurando supressão de instância. Aduz que, mesmo admitindo-se a supressão de instância, esta deveria ser relativizada por se tratar de flagrante ilegalidade envolvendo o direito fundamental à liberdade. Assevera que a jurisprudência desta Corte Superior admite a relativização da supressão de instância em casos excepcionais de evidente constrangimento ilegal. Alega, ainda, que seria possível a concessão da ordem de ofício, considerando a ilegalidade manifesta da segregação. Requer, ao final, a reconsideração da decisão ou a submissão do pleito ao colegiado, para que seja reformada a decisão agravada e conhecido do writ, com a concessão da ordem. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SEGUNDO WRIT NÃO CONHECIDO POR REITERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DIRETO PELA CORTE SUPERIOR. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que não é possível o conhecimento de habeas corpus quando a matéria nele deduzida não foi previamente apreciada pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 2. O fato de ter havido habeas corpus anterior do qual foi conhecido e denegado não autoriza o conhecimento de nova impetração com fundamentos diversos, quando esta última não foi apreciada pelo Tribunal de origem, que a rejeitou por reiteração. 3. A circunstância de se tratar de questão envolvendo liberdade individual não afasta, por si só, a exigência de prévia apreciação da matéria pela instância ordinária competente, sobretudo se não detectada nenhuma ilegalidade flagrante . 4. Agravo regimental improvido.
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