Decisão · STJ

STJ AREsp 2314950

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2023-03-13publicado em 2025-10-01
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO DA LEGISLAÇÃO FEDERAL NÃO APRECIADA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS. SÚMULA N. 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Para a admissibilidade do recurso especial, é imprescindível o prequestionamento das teses jurídicas ventiladas, com juízo de valor sobre os dispositivos legais apontados como violados. A ausência de debate na instância ordinária sobre a legislação federal indicada impede o conhecimento do recurso especial, conforme entendimento da Súmula n. 282 do STF. 2. A Súmula n. 211 do STJ estabelece a inadmissibilidade do recurso especial quanto à questão não apreciada pelo Tribunal a quo, mesmo após a oposição de embargos declaratórios. 3. O prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC, exige a indicação de violação do art. 1.022 do CPC para que o órgão julgador possa verificar a existência de vício na fundamentação do acórdão impugnado. No caso, não houve menção à violação do art. 1.022 do CPC, impossibilitando o reconhecimento do prequestionamento ficto. 4. Agravo interno conhecido, mas desprovido, mantendo-se a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE, que inadmitiu recurso especial dirigido em oposição ao acórdão prolatado em sede de Apelação Cível n. 201400705078 cuja ementa segue transcrita (fl. 1420): APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL RECOLHIMENTO DO ICMS SOB A ÉGIDE DO REGIME ESPECIAL IMPOSSIBILIDADE INFRAÇÃO - AUTO DE DECISÃO ADMINISTRATIVA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REENQUADRAMENTO DA APELANTE - PENDÊNCIAS CONSTATADAS PELA AUTORIDADE FISCAL - SANEAMENTO DAS IRREGULARIDADES - ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO REJEITADA - DECISÃO MOTIVADA E LEGÍTIMA PODER DISCRICIONÁRIO ANÁLISE DO - MÉRITO ADMINISTRATIVO IMPOSSIBILIDADE DATA EM QUE A APELANTE REALIZOU REQUERIMENTO DE RENOVAÇÃO DO ENQUADRAMENTO - NÃO RETROAGE AO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO ATO DE EXCLUSÃO DO CONTRIBUINTE DO TRIBUTÁRIO ESPECIAL REGIME - ATO DECLARATÓRIO RETROAGE - ENTENDIMENTO DO STJ NO RESP REPETIVO Nº 1.124.507/MG QUE VERSA SOBRE O "SIMPLES" CONTRIBUINTE SE OBRIGA POR CONHECER PREVIAMENTE AS SITUAÇÕES QUE IMPEDEM SEU INGRESSO E PERMANENCIA NO REGIME TRIBUTÁRIO DO QUAL SE BENEFICIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Opostos Embargos Declaratórios pela ora agravante, foram estes desprovidos (fls. 1475-1479). A agravante em suas razões do Recurso Especial (fls. 648-663) aduz, em síntese, que: a) ocorrida a violação do art. 50, incisos I, VIII e §1º da Lei n. 9.784/1999; b) teria ocorrido prequestionamento ante o debate da matéria na instância ordinária, seja em sede de julgamento de apelação e embargos declaratórios com o propósito de prequestionar a matéria; c) não se trata de reexame de conjunto fático-probatório para o julgamento da causa, não ocorrendo óbice do Enunciado n. 7 da Súmula do STJ; e d) não deve incidir o óbice dos Enunciados n. 280 e 283 da Súmula do STF, por não se tratar de exame de lei local, estando todos os fundamentos do acórdão devidamente impugnados. Contrarrazões apresentadas às fls. 1500-1506. O juízo de admissibilidade negativo (fls. 1523-1527) deu ensejo à interposição do presente Agravo (fls. 1532-1538). Contrarrazões às fls. 812-815. Admitido o Agravo para não conhecer do Recurso Especial em decisão monocrática de minha relatoria às fls. 3135-3140, assim ementada: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO À LEGISLAÇÃO FEDERAL NÃO APRECIADA. OPOSTOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. SÚMULA N. 211 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. Irresignada, a parte interpôs o presente agravo interno, arguindo, em síntese, que (fl. 3149): .. não restam dúvidas de que o acórdão recorrido decidiu pela validade de ato administrativo cujo fundamento não se mostrava mais presente à época de sua prática. Em face de tal contexto fático que a Agravante busca a aplicação da teoria dos motivos determinantes, objeto da decisão de origem, de sorte a tornar prequestionada a matéria alegada. Prossegue aduzindo que (fls. 3149-3150): 16. Além disso, não há necessidade de desconsideração do prequestionamento pela falta indicação de violação do art. 1022 do Código de Processo Civil, como referido pela decisão agravada, pois não se trata prequestionamento ficto - a tese foi trazida no agravo em recurso especial meramente com o intuito de demonstrar a superveniência da configuração do prequestionamento efetivo da matéria. 17. Por fim, ante ao exposto supra, fica claro que houve o prequestionamento conforme o próprio entendimento dos julgados do Superior Tribunal de Justiça. Dessa maneira, não há que se falar na incidência da Súmula n. 211, pois é questão que foi tratada no tribunal a quo. Requer, por fim, que (fl. 3150): (i) seja reconsiderada a decisão que inadmitiu o recurso especial, a fim de julgar-lhe o mérito, em razão de terem sido cumpridos os todos os requisitos de admissibilidade; (ii) subsidiariamente, a submissão do agravo interno à apreciação da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, para efeito de determinar- se o conhecimento e julgamento do recurso especial. Impugnação da parte adversa às fls. 3157-3161. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO DA LEGISLAÇÃO FEDERAL NÃO APRECIADA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS. SÚMULA N. 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Para a admissibilidade do recurso especial, é imprescindível o prequestionamento das teses jurídicas ventiladas, com juízo de valor sobre os dispositivos legais apontados como violados. A ausência de debate na instância ordinária sobre a legislação federal indicada impede o conhecimento do recurso especial, conforme entendimento da Súmula n. 282 do STF. 2. A Súmula n. 211 do STJ estabelece a inadmissibilidade do recurso especial quanto à questão não apreciada pelo Tribunal a quo, mesmo após a oposição de embargos declaratórios. 3. O prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC, exige a indicação de violação do art. 1.022 do CPC para que o órgão julgador possa verificar a existência de vício na fundamentação do acórdão impugnado. No caso, não houve menção à violação do art. 1.022 do CPC, impossibilitando o reconhecimento do prequestionamento ficto. 4. Agravo interno conhecido, mas desprovido, mantendo-se a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial.
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