STJ AREsp 2614106
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÕES DE LEGITIMIDADE PASSIVA E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. SÚMULA 7/STJ. EFICÁCIA VINCULATIVA DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO RESP 1.340.553/RS. RELEVANTES PREMISSAS DO JULGAMENTO NÃO QUESTIONADAS NO RECURSO. ÓBICE SUMULAR N. 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação a ser sanada no julgamento da segunda instância, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa ao art. 1.022 do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. 2. As questões acerca da ausência de prescrição intercorrente, tendo em vista que a demora na citação do executado ter decorrido de desídia do aparato judiciário (Súmula 106/STJ); e viabilidade de redirecionamento da execução fiscal, porquanto o agravante constaria como corresponsável na CDA exequenda, foram fundadas na análise fático-probatória da causa. Súmula 7/STJ. 3. O Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp 1.340.553/RS (Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 31/8/2012), submeteu à Primeira Seção a questão relativa à aplicação do art. 40, caput e parágrafos, da Lei n. 6.830/1980 - no que se refere ao prazo prescricional e às respectivas causas impeditivas - para fins de reconhecimento da prescrição intercorrente em execução fiscal, a fim de que tal recurso fosse julgado na forma dos recursos repetitivos, entendimento que foi observado. 4. A carência de ataque a relevantes fundamentos do julgado da segunda instância atrai o óbice da Súmula 283/STF. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MAGNUS JORGE CAMPOS MAGALHAES JÚNIOR contra a decisão de relatoria do Min. Mauro Campbell Marques de fls. 366-372 (e-STJ), que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial, e, na extensão conhecida, negou-lhe provimento. O recurso especial foi proposto com base na alínea a do permissivo constitucional, no qual se insurgiu contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios assim ementado (e-STJ, fl. 183): AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. CITAÇÃO. DEMORA ATRIBUÍVEL EXCLUSIVAMENTE AO JUDICIÁRIO. STJ 106. LEGITIMIDADE DO SÓCIO. 1. "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência" (STJ 106). Prescrição intercorrente não consumada. 2. À CDA é inerente a presunção juris tantum de liquidez e certeza, tocando ao sócio que nela figura o ônus de comprovar que não se enquadra nas hipóteses do CTN 135. 3. A necessidade de dilação probatória inviabiliza o conhecimento da matéria em exceção de pré executividade. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 231-237). No recurso especial, o recorrente apontou ofensa aos arts. 240, § 2º, 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC; e 135, III, 174 e 204 do CTN. Esclareceu que se opôs ao julgamento por não acolher a prescrição intercorrente nem a ilegitimidade passiva do ora recorrente no julgamento da exceção de pré-executividade. Arguiu a ocorrência de omissão e carência de fundamentação no pronunciamento da segunda instância, mesmo após opostos e apreciados os embargos de declaração. Defendeu a implementação desses citados institutos na ação executiva de origem. Justificou tal pleito pela circunstância de que, em execução fiscal de crédito tributário declarado espontaneamente pela empresa contribuinte, não havendo a adoção de nenhum procedimento direcionado à apuração da responsabilidade tributária de terceiro (sócio), o mero inadimplemento da obrigação tributária revela-se insuficiente para atrair a solidariedade do sócio-gerente (matéria que é objeto da Súmula 430/STJ e que deve ser observada). Enfatizou que se impõe ao agravado a obrigação de adotar as providências necessárias para viabilizar a citação no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de não se operar a interrupção da prescrição, previsão que foi desconsiderada no acórdão. Ponderou que foi equivocada a aplicação da Súmula 106/STJ. Mencionou que, após ter sido proferido o despacho ordenando a citação dos devedores em 15/12/2008, a execução fiscal ficou paralisada por quase 13 (treze) anos, não tendo o Fisco distrital se desincumbido de sua obrigação de promover os atos citatórios, nos termos do § 2º do art. 240 do CPC. Suscitou que, da consulta à CDA, revela-se que a constituição dos créditos tributários se perfez por declaração espontânea do contribuinte e sem a indicação de um procedimento administrativo de responsabilização do insurgente, tido por responsável tributário por mero inadimplemento da empresa, o que não se pode permitir. Requereu o provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 253-276). Inadmitido o recurso especial, foi proposto agravo em recurso especial, o qual foi julgado monocraticamente pelo Ministro Mauro Campbell Marques, negando-se a pretensão (e-STJ, fls. 366-372). Questionando essa decisão, protocola o insurgente agravo interno. Reforça as teses do recurso especial acima sumariadas. Pondera que seu pleito não esbarra no enunciado da Súmula 7/STJ. Frisa que busca apenas a mera qualificação jurídica do quadro fático-probatório e o reconhecimento da ofensa aos dispositivos supracitados, logo se mostra imperiosa a reforma da decisão agravada. Pugna pelo provimento deste recurso (e-STJ, fls. 378-392). Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 398-402). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÕES DE LEGITIMIDADE PASSIVA E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. SÚMULA 7/STJ. EFICÁCIA VINCULATIVA DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO RESP 1.340.553/RS. RELEVANTES PREMISSAS DO JULGAMENTO NÃO QUESTIONADAS NO RECURSO. ÓBICE SUMULAR N. 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação a ser sanada no julgamento da segunda instância, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa ao art. 1.022 do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. 2. As questões acerca da ausência de prescrição intercorrente, tendo em vista que a demora na citação do executado ter decorrido de desídia do aparato judiciário (Súmula 106/STJ); e viabilidade de redirecionamento da execução fiscal, porquanto o agravante constaria como corresponsável na CDA exequenda, foram fundadas na análise fático-probatória da causa. Súmula 7/STJ. 3. O Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp 1.340.553/RS (Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 31/8/2012), submeteu à Primeira Seção a questão relativa à aplicação do art. 40, caput e parágrafos, da Lei n. 6.830/1980 - no que se refere ao prazo prescricional e às respectivas causas impeditivas - para fins de reconhecimento da prescrição intercorrente em execução fiscal, a fim de que tal recurso fosse julgado na forma dos recursos repetitivos, entendimento que foi observado. 4. A carência de ataque a relevantes fundamentos do julgado da segunda instância atrai o óbice da Súmula 283/STF. 5. Agravo interno desprovido.