Decisão · STJ

STJ AREsp 2363388

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2023-05-10publicado em 2025-10-01
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS-ST. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DECADÊNCIA PARCIAL DOS DÉBITOS. RECOLHIMENTO DO VALOR REMANESCENTE. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO. 1. Trata-se de agravo interposto por Philips do Brasil Ltda. contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, dirigido contra acórdão prolatado em apelação cível. 2. A parte agravante alega omissões e contradições no acórdão recorrido, especialmente em relação à aplicação de legislação estadual e federal, e sustenta a necessidade de inversão do ônus da prova referente à destinação das mercadorias, além de contestar a aplicação da Súmula n. 7/STJ. 3. O Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema referente à cobrança de créditos de ICMS-ST, apresentando fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, não havendo omissão que configure ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. 4. A revisão do entendimento aplicado pelo Tribunal local exigiria incursão no acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo Interno conhecido, mas improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por PHILIPS DO BRASIL LTDA contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, dirigido contra acórdão prolatado em apelação cível. Consta dos autos que a agravante ajuizou Embargos à Execução referente à cobrança de ICMS, requerendo o reconhecimento da decadência parcial dos débitos e o recolhimento do valor remanescente. Após a sentença de parcial procedência, negou-se provimento à Apelação, nos termos da ementa a seguir colacionada: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS-ST. OPERAÇÃO MERCANTIL DE VENDA DE LÂMPADAS E OUTROS MATERIAIS ELÉTRICOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO/RETENÇÃO DO IMPOSTO DEVIDO. PRAZO DE CADUCIDADE QUE SE CONTA DO PRIMEIRO DIA DO EXERCÍCIO SEGUINTE ÀQUELE EM QUE O LANÇAMENTO PODERIA TER SIDO EFETUADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 173, INCISO I, DO CTN. REFORMA DA SENTENÇA NO PONTO PARA ARREDAR A DECLARAÇÃO DE DECADÊNCIA. PRECEDENTES DA CORTE. ALEGADO DIREITO AO CREDITAMENTO. FRAGILIDADE DA COMPROVAÇÃO DE QUE AS MERCADORIAS CUJA VENDA ORIGINOU A EXIGÊNCIA DO ICMS FORAM DESTINADAS AO ATIVO PERMANENTE, USO E/OU CONSUMO PRÓPRIO DOS ADQUIRENTES. OPERAÇÃO DE VENDA DE MERCADORIAS DESTINADA A EMPRESAS MERCANTIS. PRESUNÇÃO DE AQUISIÇÃO PARA REVENDA. INDEVIDO RECOLHIMENTO DO ICMS-ST APENAS COM BASE NO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS. EXAÇÃO ESCORREITA. EMBARGOS REJEITADOS INTEGRALMENTE. READEQUAÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO DO ESTADO DE SANTA CATARINA PROVIDO. APELO DA EMBARGANTE DESPROVIDO, COM O ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS (fl. 604e). No recurso especial, a recorrente aponta a violação dos seguintes dispositivos: a) arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, por ausência de fundamentação e omissão no acórdão recorrido; b) arts. 150, § 4º, do CTN e 374, inciso II, do CPC/2015, por entender aplicável o citado dispositivo legal do CTN em vez do art. 173, inciso I, do mesmo Diploma, referente ao termo inicial da contagem do prazo decadencial do crédito tributário; c) arts. 370 e 373, § 1º, do CPC/2015 e art. 112 do CTN, por entender necessária a inversão do ônus da prova referente à destinação das mercadorias; d) art. 85, §3º e § 5º, do CPC/2015, por necessidade de arbitramento de honorários sucumbenciais sobre o valor atualizado da causa. Conhecido o Agravo para não conhecer o Recurso Especial em decisão monocrática de minha relatoria assim ementada: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS-ST. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. O Agravo Interno interposto por Philips do Brasil Ltda. busca a reforma da decisão monocrática que não conheceu do Recurso Especial. A parte agravante alega violação dos arts. 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, e 489, § 1º, inciso IV, do CPC, sustentando que o acórdão recorrido apresenta omissões e contradições, especialmente em relação à aplicação de legislação estadual e federal. A agravante argumenta que o Tribunal de origem não enfrentou questões essenciais, como a comprovação do pagamento do ICMS-ST, a aplicação do Convênio 198/09 e a responsabilidade pelo recolhimento do imposto, além de não ter determinado a inversão do ônus da prova e as diligências necessárias à instrução do feito. Alega também que o acórdão se pautou em presunções desfavoráveis ao contribuinte, violando o art. 112 do CTN, e que houve contradição na base de cálculo dos honorários sucumbenciais. Além disso, a agravante contesta a aplicação da Súmula n. 7/STJ, afirmando que a violação aos dispositivos legais apontados não requer reexame de provas, mas sim a correta interpretação da legislação aplicável. A parte sustenta que o acórdão recorrido aplicou indevidamente o art. 173, inciso I, do CTN, em detrimento do art. 150, § 4º, do CTN, e que a decisão agravada não considerou a ausência de controvérsia sobre o pagamento antecipado do tributo. Por fim, a agravante pleiteia a reconsideração da decisão ou o provimento do Agravo Interno para que o Recurso Especial seja conhecido e provido. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS-ST. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DECADÊNCIA PARCIAL DOS DÉBITOS. RECOLHIMENTO DO VALOR REMANESCENTE. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO. 1. Trata-se de agravo interposto por Philips do Brasil Ltda. contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, dirigido contra acórdão prolatado em apelação cível. 2. A parte agravante alega omissões e contradições no acórdão recorrido, especialmente em relação à aplicação de legislação estadual e federal, e sustenta a necessidade de inversão do ônus da prova referente à destinação das mercadorias, além de contestar a aplicação da Súmula n. 7/STJ. 3. O Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema referente à cobrança de créditos de ICMS-ST, apresentando fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, não havendo omissão que configure ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. 4. A revisão do entendimento aplicado pelo Tribunal local exigiria incursão no acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo Interno conhecido, mas improvido.
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