Decisão · STJ

STJ AREsp 2307449

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2023-02-27publicado em 2025-10-01
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA IDEMA PIRES DE OLIVEIRA, contra acórdão que negou provimento ao agravo interno assim ementado (fls. 712-713): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. PRESCRIÇÃO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se, na origem, de Execução de Sentença, proposta pela parte ora agravante contra o Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPERGS. III. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do aresto proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008; REsp 1.672.822/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2017; REsp 1.669.867/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2017. V. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, entendeu que o caso dos autos não se amolda à tese repetitiva fixada em sede de recurso representativo de controvérsia - Tema 880/STJ e que "a parte credora manteve-se inerte durante os 12 (doze) anos seguintes à intimação para que requeresse o prosseguimento do feito após o trânsito em julgado da condenação. Ao deixar de executar o título judicial no prazo legal - 05 (cinco) anos, conforme Decreto 20.910/32 e Súmula 150 do STF -, prescrita está a pretensão executiva". VI. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ. VII. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que "os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial" (STJ, AgInt no R Esp 1.503.880/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, D Je de 08/03/2018). VIII. Agravo interno improvido. A parte embargante alega a ocorrência de omissão (fls. 729-752): .. equivocada e omissa portanto a decisão ora embargada quanto ao tópico, na medida em que firmou entendimento do sentido de que somente há violação ao artigo 1.022 do CPC/15 quando o julgado deixa de pronunciar-se sobre questão jurídica relevante e que a Câmara apreciou as questões deduzidas, quando, conforme se verifica dos autos, NÃO VIERAM APRECIADAS AS ALEGAÇÕES APRESENTADAS PELA ENTÃO EMBARGANTE, ESSENCIAIS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA HAVIDA, manifestadamente relevantes. Dito isto, pugna a embargante pela atribuição de excepcional atribuição de efeitos infringentes aos presentes aclaratórios modo ao conhecimento do presente recurso para dar provimento ao Especial manejado no sentido de ANULAÇÃO DO JULGAMENTO DOS JÁ REFERIDOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, explicitando-se ainda eventual violação e/ou alcance dos dispositivos invocados, bem como a devida análise das alegações, modo a satisfação plena da prestação jurisdicional requerida e ESSENCIAL AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA HAVIDA, NA MEDIDA EM QUE DEMONSTRAM INEQUIVOCAMENTE A INOCORRÊNCIA DE INÉRCIA DA PARTE A ENSEJAR O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO, ante a ausência de intimação da parte do arquivamento do feito ( falha cartorária). .. Primeiramente, ressalte-se que, a teor das razões do Especial manejado, bem como das presentes razões, busca a recorrente a reforma da decisão que equivocadamente reconheceu a prescrição da pretensão executiva, entre outros fundamentos, ANTE A FLAGRANTE E INEQUÍVOCA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO ACERCA DO ARQUIVAMENTO DO FEITO E O ENQUADRAMENTO DO FEITO AO TEMA 880/STJ! Com efeito, ante a falha verificada, revela-se, com a devida vênia, por equivocado o despacho denegatório ora atacado pela incidência da Súmula 7/STJ .. : .. Conforme já narrado e se verifica da movimentação processual anexa, NÃO HOUVE INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA EXCLUSIVAMENTE CERCA DO ARQUIVAMENTO DO FEITO OCORRIDO EM 2009, em flagrante e inequívoca falha cartorária. Ademais, ainda que tenha havido intimação anterior ao arquivamento, trata-se de ato processual posterior cuja intimação da parte revela-se imprescindível. .. A questão é processual e não fática: não há verificação de eventual inércia da parte que justifique ou não a aplicação do entendimento. O objetivo da modulação do tema 880 diz, diretamente, para com a segurança jurídica dos credores que dependiam (caso dos autos), para o cumprimento da sentença/execução, do fornecimento de elementos de cálculo pelo ente público, em momento no qual a jurisprudência do próprio STJ amparava o pressuposto de que, em situações como a exposta, o prazo prescricional da execução não corria até a juntada destes elementos. Ao final, requer o acolhimento dos embargos declaratórios. Devidamente intimada, a parte agravada apresentou impugnação (fls. 758-761). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados.
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