STJ HC 1024390
CIVILPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. PRISÃO DOMICILIAR. INDEFERIMENTO. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO À CORRÉ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 2. A prisão preventiva foi decretada em razão da gravidade concreta da conduta, demonstrada pela quantidade, diversidade e forma de acondicionamento dos entorpecentes apreendidos, o que justifica a custódia cautelar, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma de resguardar a ordem pública. 3. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não afastam a necessidade da prisão cautelar quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 4. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar foi indeferida, pois os crimes foram praticados no interior da residência da agravante, expondo sua neta de 10 anos ao ambiente delitivo, o que configura situação excepcional a afastar a aplicação do HC coletivo n. 143.641/SP do Supremo Tribunal Federal. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal admite o indeferimento da prisão domiciliar quando a própria residência é utilizada como local de tráfico, colocando em risco a proteção integral da criança. 6. Tampouco comprovou-se a impossibilidade de a paciente receber o tratamento médico necessário e adequado na unidade prisional em que está recolhida, inexistindo fundamentos para a prisão domiciliar humanitária. 7. A alegada violação do princípio da isonomia, porquanto não concedida à paciente a prisão domiciliar aplicada à corré, não pode ser apreciada pelo STJ, por ausência de prévio exame pelo Tribunal de origem, sob pena de incursão em indevida supressão de instância. 8. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por NILCE PINTO REIS contra a decisão de fls. 512-520, que não conheceu do habeas corpus. Nas razões deste recurso, a defesa aduz que a decisão agravada, ao não conhecer do habeas corpus, ignorou flagrantes ilegalidades que recaem sobre a paciente, tornando imperativo o provimento do agravo para a concessão da ordem. Argumenta que a prisão preventiva da paciente é ilegal, pois se fundamenta na gravidade abstrata do delito e na quantidade de droga apreendida, acrescentando que, no caso concreto, foram encontradas apenas duas porções de maconha, R$ 720,00 (setecentos reais) em espécie e um aparelho celular na residência da paciente, o que não justifica a gravidade da medida extrema. A defesa destaca que a paciente é primária, possui bons antecedentes, residência fixa e é a única responsável legal por sua neta de 10 anos, o que deveria ser considerado para a concessão da prisão domiciliar, conforme os parâmetros estabelecidos no Habeas Corpus coletivo n. 143.641/SP, julgado pelo Supremo Tribunal Federal. Ressalta, ainda, que a negativa da prisão domiciliar viola o princípio da isonomia, uma vez que a corré, envolvida na mesma operação policial e denunciada pelos mesmos crimes, teve o benefício concedido em razão de possuir filhos menores de 12 anos. Além disso, a defesa aponta que a decisão agravada desconsiderou a proteção integral à criança e ao adolescente, consagrada no art. 227 da Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente, ao manter a paciente em regime fechado, causando prejuízo irreparável à neta, que necessita da presença de sua única cuidadora legal. Requer, ao final, o acolhimento do agravo, pretendendo obter a concessão da ordem para substituir a prisão preventiva por prisão domiciliar ou, subsidiariamente, revogar a prisão preventiva, aplicando-se as medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal e, ainda subsidiariamente, estender à agravante os efeitos da decisão que concedeu prisão domiciliar à corré, conforme art. 580 do Código de Processo Penal. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. PRISÃO DOMICILIAR. INDEFERIMENTO. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO À CORRÉ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 2. A prisão preventiva foi decretada em razão da gravidade concreta da conduta, demonstrada pela quantidade, diversidade e forma de acondicionamento dos entorpecentes apreendidos, o que justifica a custódia cautelar, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma de resguardar a ordem pública. 3. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não afastam a necessidade da prisão cautelar quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 4. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar foi indeferida, pois os crimes foram praticados no interior da residência da agravante, expondo sua neta de 10 anos ao ambiente delitivo, o que configura situação excepcional a afastar a aplicação do HC coletivo n. 143.641/SP do Supremo Tribunal Federal. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal admite o indeferimento da prisão domiciliar quando a própria residência é utilizada como local de tráfico, colocando em risco a proteção integral da criança. 6. Tampouco comprovou-se a impossibilidade de a paciente receber o tratamento médico necessário e adequado na unidade prisional em que está recolhida, inexistindo fundamentos para a prisão domiciliar humanitária. 7. A alegada violação do princípio da isonomia, porquanto não concedida à paciente a prisão domiciliar aplicada à corré, não pode ser apreciada pelo STJ, por ausência de prévio exame pelo Tribunal de origem, sob pena de incursão em indevida supressão de instância. 8. Agravo regimental improvido.