STJ RHC 220473
CIVILPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. ESQUIZOFRENIA PARANOIDE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXTREMA DEBILIDADE E IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NO SISTEMA PRISIONAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 2. Foi constatada a existência de elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade em razão da prática do delito de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16 da Lei n. 10.826/2003), considerando o histórico de antecedentes criminais do paciente, que demonstra continuidade delitiva mesmo com diagnóstico de transtorno mental. 3. A substituição da prisão preventiva por domiciliar exige comprovação de extrema debilidade por doença grave e impossibilidade de tratamento no sistema prisional, conforme art. 318, II, do CPP. 4. A interdição civil é válida apenas em relação aos atos da vida civil do acusado, não sendo capaz de isentá-lo da culpabilidade penal nem de gerar automaticamente o direito à prisão domiciliar. 5. A pendência da perícia no incidente de insanidade mental, com a recomendação de celeridade já consignada na decisão agravada, permitirá avaliação mais precisa e atualizada da condição do paciente para fins penais, preservando-se, por ora, a necessidade da custódia cautelar diante do histórico de reiteração delitiva e dos fundamentos da prisão preventiva que permanecem presentes. 6. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por SILDAIRE GREGÓRIO DA SILVA contra a decisão de fls. 448-452, que negou provimento ao recurso em habeas corpus. Nas razões deste recurso, a defesa aduz que a decisão monocrática merece reparo por ter desconsiderado elementos probatórios suficientes constantes dos autos. Sustenta que o paciente é portador de esquizofrenia paranoide (CID-10: F20.0), conforme laudos emitidos pelo Instituto Técnico-Científico de Perícia do Rio Grande do Norte (ITEP/RN) e pelo Núcleo de Perícias Judiciais (NUPEJ). Argumenta que a própria natureza da enfermidade, crônica e irreversível, afasta a necessidade de novos exames para fins de comprovação da gravidade. Alega que o laudo do NUPEJ, datado de março de 2025, embora voltado à aferição de capacidade civil, concluiu pela incapacidade total e definitiva do paciente, evidenciando a gravidade do quadro psiquiátrico e a incompatibilidade com a manutenção da custódia no sistema prisional. Sustenta que a afirmação de que a interdição civil não produz efeitos automáticos na esfera penal revela interpretação restritiva do art. 318 do CPP e do art. 26 do Código Penal, ignorando o critério biopsicológico de inimputabilidade. Argumenta que o ambiente prisional se apresenta estruturalmente incompatível com o tratamento necessário ao paciente, por carecer de equipe médica especializada. Destaca que a própria Companhia Independente de Policiamento e Guarda (CIPGd) atesta que "a unidade não conta com ambulatório ou profissional específico da área de enfermagem/saúde". Ressalta que o Ministério Público estadual manifestou-se expressamente pela substituição da prisão preventiva por domiciliar, com monitoramento eletrônico, considerando que "a prisão domiciliar, com a implementação de tornozeleira eletrônica, é a medida mais adequada e razoável neste momento processual". Aduz que a exigência de "relatório médico recente que comprove risco concreto" beira o absurdo lógico, pois o risco do paciente é inerente à própria patologia atestada. Requer, ao final, o acolhimento do agravo, pretendendo obter a reforma da decisão monocrática para a concessão da substituição da prisão preventiva por domiciliar. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. ESQUIZOFRENIA PARANOIDE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXTREMA DEBILIDADE E IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NO SISTEMA PRISIONAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 2. Foi constatada a existência de elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade em razão da prática do delito de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16 da Lei n. 10.826/2003), considerando o histórico de antecedentes criminais do paciente, que demonstra continuidade delitiva mesmo com diagnóstico de transtorno mental. 3. A substituição da prisão preventiva por domiciliar exige comprovação de extrema debilidade por doença grave e impossibilidade de tratamento no sistema prisional, conforme art. 318, II, do CPP. 4. A interdição civil é válida apenas em relação aos atos da vida civil do acusado, não sendo capaz de isentá-lo da culpabilidade penal nem de gerar automaticamente o direito à prisão domiciliar. 5. A pendência da perícia no incidente de insanidade mental, com a recomendação de celeridade já consignada na decisão agravada, permitirá avaliação mais precisa e atualizada da condição do paciente para fins penais, preservando-se, por ora, a necessidade da custódia cautelar diante do histórico de reiteração delitiva e dos fundamentos da prisão preventiva que permanecem presentes. 6. Agravo regimental improvido.