STJ RHC 191118
CIVILDIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA NÃO CONSTATADA DE PLANO. POTENCIALIDADE LESIVA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. 1. O trancamento da ação penal somente se verifica nas hipóteses em que constatada, de plano, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade, a ausência de indícios de autoria ou de prova de materialidade do delito ou, ainda, a indiscutível deficiência da peça vestibular. 2. Não é possível em habeas corpus apreciar alegação de crime impossível sob o argumento de se tratar de falsificação grosseira, quando as instâncias ordinárias analisaram a tese e concluíram que o laudo pericial e a prova testemunhal são meios suficientes para demonstrar a autoria e a materialidade do crime, pois conclusão diversa exigiria imprescindível reexame do acervo fático-probatório dos autos. 3. A falsificação grosseira caracteriza-se por ser manifestamente imperfeita e óbvia, facilmente reconhecível por algum observador médio, sem necessidade de exame aprofundado. Já a falsificação inidônea, embora não seja imediatamente perceptível, ainda assim é incapaz de cumprir seu propósito devido à inadequação intrínseca, requerendo análise jurídica mais minuciosa. 4. Havendo potencialidade lesiva suficiente para enganar o destinatário, uma vez que a falsidade não foi detectada de pronto, mas apenas após diligência, não se caracteriza a manifesta atipicidade da conduta. 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ELAINE RAFAELA LOPES LEITÃO contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, objetivando o trancamento da Ação Penal n. 0824811-78.2023.8.18.0140, em trâmite na 7ª Vara Criminal de Teresina/PI, por suposta prática do crime de falsificação de documento particular, tipificado no art. 298 do Código Penal. Nas razões do agravo, a defesa repisa os fundamentos expendidos na petição inicial, sustentando que a decisão monocrática deve ser reformada para reconhecer a atipicidade da conduta, haja vista a grosseria da alteração do documento apresentado. Alega que a recorrente foi funcionária de destaque da empresa Nacional Gás Butano durante 5 anos e 7 meses, tendo sido premiada nacionalmente como gerente de vendas da região nordeste. Afirma que, após ser vítima de assédio sexual em evento de confraternização da empresa, em 11/11/2021, por parte de um superintendente da empresa, a recorrente denunciou o ocorrido ao departamento de Recursos Humanos, passando então a sofrer perseguições. Aduz que, sendo arrimo de família e diante da comunicação de que seria demitida, a recorrente realizou exame de dosagem de Beta HCG, modificando o resultado com o acréscimo dos numerais "67" à esquerda, alterando de "< 5,00" para "< 676,00 mIU/mL", com o objetivo de obter estabilidade provisória. Assevera que a grosseria da falsificação é evidente, conforme declarações do médico da empresa e da própria clínica onde foi realizado o exame, que confirmaram ser o resultado "impossível" e facilmente detectável pela mera conferência com os valores de referência. Alega, ainda, que o documento não possui potencialidade lesiva, pois o próprio responsável técnico do laboratório no qual foi realizado o exame respondeu que (fls. 228-229): .. quando me entregaram o documento, eu vi esse valor de menor que 676. Isso é um valor inexistente, é um valor improvável e não possível para um laudo desse exame beta HCG sérico .. Esse exame é impossível. Por isso que para mim foi fácil. Requer, ao final, a reconsideração da decisão ou a submissão do pleito ao colegiado, para que seja dado provimento ao recurso, reformando o acórdão recorrido e concedendo a ordem para trancar a ação penal por atipicidade da conduta. O Ministério Público Federal manifestou-se, anteriormente à decisão monocrática, nos termos da seguinte ementa (fls. 197-207): RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA NÃO CONSTATADA DE PLANO. REEXAME DE PROVAS. 1. Não é possível em habeas corpus apreciar alegação de crime impossível sob o argumento de se tratar de falsificação grosseira, tendo em vista que, tendo as instâncias ordinárias analisado a tese e chegado à conclusão de que o laudo pericial e a prova testemunhal são meios suficientes para demonstrar a autoria e a materialidade do crime de falsificação de documento, conclusão diversa exigiria imprescindível reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado na via estreita do habeas corpus. 2. Diferença entre falsidade grosseira - aquela que é manifestamente imperfeita e óbvia a ponto de não ser capaz de enganar ou causar prejuízo a qualquer pessoa razoavelmente atenta. Caracteriza-se pela sua clara deletabilidade, sendo facilmente reconhecível por qualquer observador médio sem a necessidade de um exame aprofundado ou pericial e falsidade inidônea - falsificação que, embora não seja imediatamente perceptível ou óbvia como a falsificação grosseira, ainda assim é incapaz de cumprir o seu propósito de enganar devido à sua inadequação intrínseca. Ela não é manifestamente inepta como a falsificação grosseira, mas carece de suficiente credibilidade ou eficácia para causar prejuízo ou induzir em erro. 3. A falsificação inidônea por não ser evidente, pode não se enquadrar automaticamente na categoria de tentativa impune. Requer uma análise jurídica mais minuciosa para determinar se, apesar de sua inaptidão menos óbvia, cumpre os requisitos para constituir um crime de falso. 4. Pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA NÃO CONSTATADA DE PLANO. POTENCIALIDADE LESIVA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. 1. O trancamento da ação penal somente se verifica nas hipóteses em que constatada, de plano, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade, a ausência de indícios de autoria ou de prova de materialidade do delito ou, ainda, a indiscutível deficiência da peça vestibular. 2. Não é possível em habeas corpus apreciar alegação de crime impossível sob o argumento de se tratar de falsificação grosseira, quando as instâncias ordinárias analisaram a tese e concluíram que o laudo pericial e a prova testemunhal são meios suficientes para demonstrar a autoria e a materialidade do crime, pois conclusão diversa exigiria imprescindível reexame do acervo fático-probatório dos autos. 3. A falsificação grosseira caracteriza-se por ser manifestamente imperfeita e óbvia, facilmente reconhecível por algum observador médio, sem necessidade de exame aprofundado. Já a falsificação inidônea, embora não seja imediatamente perceptível, ainda assim é incapaz de cumprir seu propósito devido à inadequação intrínseca, requerendo análise jurídica mais minuciosa. 4. Havendo potencialidade lesiva suficiente para enganar o destinatário, uma vez que a falsidade não foi detectada de pronto, mas apenas após diligência, não se caracteriza a manifesta atipicidade da conduta. 5. Agravo regimental improvido.