STJ REsp 2189676
CIVILPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. EMPENHO DA DESPESA PÚBLICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA DA EXISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO E DA ENTREGA DAS MERCADORIAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. PRIMEIRO DIA DO INADIMPLEMENTO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PREVISÃO EM CLÁUSULA DO EDITAL. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. REEXAME NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. Inexistente violação d os arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. A revisão do entendimento da Corte Estadual no sentido de que está documentalmente comprovada a obrigação com as notas de empenho assinadas e a respectiva entrega das mercadorias, importaria em necessário reexame de provas e fatos, providência descabida ante o enunciado da Súmula n. 7/STJ. 3. No que se refere ao termo inicial dos juros de mora, o acórdão recorrido está em consonância com a posição deste Superior Tribunal de Justiça, que tem sido no sentido de que "nos contratos administrativos, os juros de mora são contados a partir do primeiro dia do inadimplemento do pagamento, por se tratar de obrigações líquidas, certas e exigíveis, consoante as disposições do art. 397 do Código Civil" (AgInt nos EDcl no REsp n.1.932.164/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023). Precedentes. 4. Sobre a prevalência dos juros de mora fixados no edital, o Tribunal de origem assim decidiu tendo por base o conjunto de fatos e provas dos autos e o estudo das cláusulas do edital, o que atrai os óbices das Súmulas n. 5 e 7 deste Superior Tribunal de Justiça. 5. Quanto à tese recursal de inobservância do reexame necessário, o STJ possui o entendimento - proferido ainda sob a égide do CPC/1973, mas que permanece aplicável ao novo diploma - de que, em razão do princípio da instrumentalidade das formas, não se verifica ofensa ao art. 475 do CPC/1973 (equivalente ao art. 496 do CPC/2015) no caso de interposição de apelação voluntária que devolve ao Tribunal a quo toda a matéria controvertida, a qual supre a ausência de reexame necessário das sentenças contrárias à Fazenda Pública, em razão da ausência de prejuízo. Precedentes. 6. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática proferida por este relator no Recurso Especial n. 2189676 - RJ (2024/0307045-2). A decisão conheceu parcialmente do recurso especial para, na parte, negar-lhe provimento, com base nos seguintes fundamentos: (a) inexistência de negativa da prestação jurisdicional; (b) óbice da Súmula n. 7/STJ em relação à comprovação da obrigação e da respectiva entrega das mercadorias; (c) termo inicial dos juros de mora a partir do primeiro dia do inadimplemento do pagamento; (d) óbice da Súmula n. 5/STJ com relação a prevalência dos juros de mora na forma prevista no edital; (e) aplicação do entendimento do STJ no sentido de que, em razão do princípio da instrumentalidade das formas, não se verifica ofensa ao art. 475 do CPC/1973 (equivalente ao art. 496 do CPC/2015) no caso de interposição de apelação voluntária que devolve ao Tribunal a quo toda a matéria controvertida, a qual supre a ausência de reexame necessário das sentenças contrárias à Fazenda Pública, em razão da ausência de prejuízo (fls. 531-534). Nas razões do presente recurso, o Município do Rio de Janeiro alega que: a) Houve ofensa aos arts. 489, § 1º e 1.022, parágrafo único, inciso II, do CPC, pois a decisão monocrática não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. b) Não houve incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pois a discussão extrapola qualquer relação ou pretensão de interpretação de cláusula contratual, sendo o caso de aplicação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 e os Temas n. 810 do STF e 905 do STJ. c) Houve inobservância do dever instrutório pelo autor, desrespeito às normas financeiras e orçamentárias, e violação dos arts. 62 e 63 da Lei n. 4.320/64 e art. 373, inciso I, CPC. d) Houve desrespeito quanto à aplicação de juros a partir da citação em relação contratual e valores ilíquidos, violando o art. 405 do CC. e) Houve violação das taxas de juros e correção na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, conforme precedentes obrigatórios do STF (Tema n. 810) e STJ (Tema n. 905). f) Houve não observância do art. 496, CPC. A parte agravada, ATONS DO BRASIL DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA, não apresentou impugnação, conforme certidão de decurso de prazo sem resposta (fl. 564). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. EMPENHO DA DESPESA PÚBLICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA DA EXISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO E DA ENTREGA DAS MERCADORIAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. PRIMEIRO DIA DO INADIMPLEMENTO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PREVISÃO EM CLÁUSULA DO EDITAL. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. REEXAME NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. Inexistente violação d os arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. A revisão do entendimento da Corte Estadual no sentido de que está documentalmente comprovada a obrigação com as notas de empenho assinadas e a respectiva entrega das mercadorias, importaria em necessário reexame de provas e fatos, providência descabida ante o enunciado da Súmula n. 7/STJ. 3. No que se refere ao termo inicial dos juros de mora, o acórdão recorrido está em consonância com a posição deste Superior Tribunal de Justiça, que tem sido no sentido de que "nos contratos administrativos, os juros de mora são contados a partir do primeiro dia do inadimplemento do pagamento, por se tratar de obrigações líquidas, certas e exigíveis, consoante as disposições do art. 397 do Código Civil" (AgInt nos EDcl no REsp n.1.932.164/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023). Precedentes. 4. Sobre a prevalência dos juros de mora fixados no edital, o Tribunal de origem assim decidiu tendo por base o conjunto de fatos e provas dos autos e o estudo das cláusulas do edital, o que atrai os óbices das Súmulas n. 5 e 7 deste Superior Tribunal de Justiça. 5. Quanto à tese recursal de inobservância do reexame necessário, o STJ possui o entendimento - proferido ainda sob a égide do CPC/1973, mas que permanece aplicável ao novo diploma - de que, em razão do princípio da instrumentalidade das formas, não se verifica ofensa ao art. 475 do CPC/1973 (equivalente ao art. 496 do CPC/2015) no caso de interposição de apelação voluntária que devolve ao Tribunal a quo toda a matéria controvertida, a qual supre a ausência de reexame necessário das sentenças contrárias à Fazenda Pública, em razão da ausência de prejuízo. Precedentes. 6. Agravo interno desprovido.