STJ AREsp 2782807
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. RECEBIMENTO DE VALORES INDEVIDOS. BOA-FÉ AFASTADA. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RAZÕES INSUFICIENTES PARA INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na origem, o Distrito Federal ajuizou ação ordinária contra os herdeiros de Maria Dolores da Costa Lima, falecida em 2016, para restituir R$ 44.031,57 pagos indevidamente após seu óbito. A ação fundamenta-se nos artigos 876, 884 e 885 do Código Civil, visando a devolução de valores e condenação dos réus em encargos de sucumbência, julgada parcialmente procedente. 2. A apelação do Distrito Federal foi parcialmente provida, pois os valores depositados indevidamente devem ser ressarcidos, descontando-se apenas o montante referente aos dias trabalhados em abril de 2016. 3. Nesta Corte, decisão negando conhecimento ao recurso especial. 4. No caso em exame, o acórdão recorrido afastou a boa-fé dos Réus diante dos elementos convicção utilizados para fundamentar a decisão. Conclusão contrária acarretaria análise de fatos e provas, o que é vedado pelo disposto no enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por HUGO LEONARDO DE LIMA e NEUSELAINE DE LIMA FREITAS DE OLIVEIRA contra decisão de minha relatoria, que não conheceu do recurso especial, assim ementada (fls. 729-733 ): DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AFASTAMENTO DA BOA-FÉ. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. Nas razões do agravo interno, alega a parte agravante, em síntese, a seguinte argumentação: a) a questão não envolve reanálise de provas, mas sim a correta aplicação do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, que não foi adequadamente aplicado, pois não houve comprovação de que os herdeiros receberam os valores pagos indevidamente, após o falecimento da Sra. Maria Dolores da Costa Lima; b) a má-fé não pode ser presumida e que o Distrito Federal não demonstrou que os herdeiros se beneficiaram dos depósitos realizados; e c) os valores em questão são verbas alimentícias, que não estão suscetíveis à devolução. Pugna, assim, pelo provimento do agravo interno, para devida apreciação e provimento do recurso especial (fls. 741-749). Contraminuta ao agravo às fls. 756-757. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. RECEBIMENTO DE VALORES INDEVIDOS. BOA-FÉ AFASTADA. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RAZÕES INSUFICIENTES PARA INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na origem, o Distrito Federal ajuizou ação ordinária contra os herdeiros de Maria Dolores da Costa Lima, falecida em 2016, para restituir R$ 44.031,57 pagos indevidamente após seu óbito. A ação fundamenta-se nos artigos 876, 884 e 885 do Código Civil, visando a devolução de valores e condenação dos réus em encargos de sucumbência, julgada parcialmente procedente. 2. A apelação do Distrito Federal foi parcialmente provida, pois os valores depositados indevidamente devem ser ressarcidos, descontando-se apenas o montante referente aos dias trabalhados em abril de 2016. 3. Nesta Corte, decisão negando conhecimento ao recurso especial. 4. No caso em exame, o acórdão recorrido afastou a boa-fé dos Réus diante dos elementos convicção utilizados para fundamentar a decisão. Conclusão contrária acarretaria análise de fatos e provas, o que é vedado pelo disposto no enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo interno não provido.