STJ EAREsp 2840572
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, deve a parte agravante, na petição de agravo interno, impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, o que, no caso dos autos, não foi atendido. 2. Na presente demanda, a parte insurgente não combateu o fundamento de que não houve a adequada demonstração do dissídio jurisprudencial por meio do cotejo analítico entre os acórdãos confrontados no recurso uniformizador. 3. Incidência da Súmula n. 182 do STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada"). 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ORLANDO RAMOS DE BRITO contra a decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência em virtude da ausência de cotejo analítico entre os acórdãos indicados no recurso uniformizador. A parte agravante sustenta, em síntese, a inaplicabilidade do óbice contido na Súmula n. 315 do STJ , uma vez que a divergência noticiada envolve a aplicação da orientação firmada na Súmula n. 182 do STJ no âmbito do agravo interno. Explicita o seguinte (fl. 663): Na o se trata, portanto, de discutir a aplicaça o de regra te"cnica de admissibilidade do recurso especial, o que poderia sugerir a incide ncia da su"mula 315 do STJ, ainda que em sede de recurso especial. A questa o aqui e" outra. Cuida-se de saber se, no agravo interno previsto no art. 1.021 do CPC, se faz necessa"rio in irmar todos os fundamentos da decisa o que negou provimento ao recurso especial, a" luz inclusive do que dispo e o artigo 1.002 do CPC, considerando que o fundamento na o impugnado diz respeito a questa o auto noma e independente do me"rito, cujo fundamento de improcede ncia foi devidamente fustigado no agravo. Requer o provimento do agravo para que os embargos de divergência sejam providos. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, deve a parte agravante, na petição de agravo interno, impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, o que, no caso dos autos, não foi atendido. 2. Na presente demanda, a parte insurgente não combateu o fundamento de que não houve a adequada demonstração do dissídio jurisprudencial por meio do cotejo analítico entre os acórdãos confrontados no recurso uniformizador. 3. Incidência da Súmula n. 182 do STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada"). 4. Agravo interno não conhecido.