Decisão · STJ

STJ HC 1004930

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2025-05-20publicado em 2025-10-01
PROCESSUAL
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE MEDICAMENTO SEM REGISTRO SANITÁRIO (ART. 273, §1º-B, I E V, DO CP). PRISÃO PREVENTIVA. INSUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. PEQUENA QUANTIDADE DE MEDICAMENTO APREENDIDO. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE JUSTIFIQUEM A CUSTÓDIA CAUTELAR. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu habeas corpus de ofício para revogar a prisão preventiva da acusada, mediante imposição de medidas cautelares alternativas. 2. Não foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, pois a apreensão de apenas 8 comprimidos de medicamento abortivo (Cytotec), a primariedade da acusada e a ausência de violência ou grave ameaça na conduta não demonstram periculosidade concreta ou risco efetivo à ordem pública. 3. A mera menção ao endereço distante da comarca, suposto concurso com familiar e classificação do crime como hediondo não constituem, por si só, fundamentos idôneos para a manutenção da custódia preventiva, sendo necessária a demonstração de elementos concretos que evidenciem a excepcionalidade da medida. 4. Medidas cautelares alternativas mostram-se suficientes e adequadas ao caso concreto, em observância ao princípio da proporcionalidade e ao caráter excepcional da prisão preventiva. 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra a decisão de fls. 35-37, que concedeu o habeas corpus de ofício para revogar a prisão preventiva de KAROLLY LIMA DA SILVA, mediante a imposição de medidas cautelares alternativas. Nas razões deste recurso, o órgão ministerial aduz que há inadequada utilização do habeas corpus como sucedâneo recursal ou substituto de revisão criminal, prática que deve ser coibida por violar o sistema recursal. Argumenta que a banalização do habeas corpus prejudica quem realmente dele necessita, sobrecarregando o Poder Judiciário com demandas idênticas, além de violar a paridade de armas entre as partes da relação jurídica processual. Sustenta que a prisão preventiva foi devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, não se tratando de prisão arbitrária ou com fundamentação genérica. Alega que a gravidade concreta do delito justifica a medida cautelar, uma vez que a paciente foi flagrada portando medicamento abortivo (Cytotec) sem registro sanitário e de procedência ignorada, enquadrando-se no crime hediondo previsto no art. 273, § 1º-B, I e V, do Código Penal. Defende, ainda, que as demais medidas cautelares são ineficazes e insuficientes no caso concreto, sendo a prisão preventiva a única medida capaz de impedir a reiteração delitiva. Por fim, argumenta que a primariedade da acusada não constitui impedimento para a decretação da prisão preventiva quando presentes seus requisitos legais. Requer, ao final, o acolhimento do agravo para que seja reformada a decisão agravada, restabelecendo-se a prisão preventiva da agravada. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE MEDICAMENTO SEM REGISTRO SANITÁRIO (ART. 273, §1º-B, I E V, DO CP). PRISÃO PREVENTIVA. INSUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. PEQUENA QUANTIDADE DE MEDICAMENTO APREENDIDO. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE JUSTIFIQUEM A CUSTÓDIA CAUTELAR. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu habeas corpus de ofício para revogar a prisão preventiva da acusada, mediante imposição de medidas cautelares alternativas. 2. Não foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, pois a apreensão de apenas 8 comprimidos de medicamento abortivo (Cytotec), a primariedade da acusada e a ausência de violência ou grave ameaça na conduta não demonstram periculosidade concreta ou risco efetivo à ordem pública. 3. A mera menção ao endereço distante da comarca, suposto concurso com familiar e classificação do crime como hediondo não constituem, por si só, fundamentos idôneos para a manutenção da custódia preventiva, sendo necessária a demonstração de elementos concretos que evidenciem a excepcionalidade da medida. 4. Medidas cautelares alternativas mostram-se suficientes e adequadas ao caso concreto, em observância ao princípio da proporcionalidade e ao caráter excepcional da prisão preventiva. 5. Agravo regimental improvido.
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