Decisão · STJ

STJ AREsp 2825774

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-12-12publicado em 2025-10-01
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CDA. VALIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação que é concreta e satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. 2. Quanto à alegada nulidade das Certidões de Dívida Ativa, o acórdão recorrido, com base no acervo fático-probatório dos autos, é categórico ao afirmar que os títulos executivos preenchem os requisitos legais dos arts. 202 do CTN e 2º, § 5º, da Lei n. 6.830/1980, constando nome do devedor, valor do débito, origem, forma de cálculo e demais elementos essenciais (fl. 438, sem grifos no original): "Sustenta a apelante que a CDA não preenche os requisitos formais exigidos pelo art. 202 do Código Tributário, inexistindo certeza sobre o título executado. A certidão de dívida ativa que instrumentaliza a execução fiscal contém o nome do devedor, seu endereço, o valor originário do débito, a forma de cálculo e a origem da dívida, requisitos exigidos pelo art. 202 do CTN e § 5º do art. 2º da Lei 6.830/80. Vale ressaltar que as exigências formais previstas nos arts. 202 do CTN e § 5º do art. 2º da Lei 6830/80 têm a finalidade precípua de possibilitar ao devedor impugnar a imputação fiscal. Para tanto, deve apresentar argumentos plausíveis e concretos, e não se limitar a afirmar que a certidão não contém os requisitos legais. Deve, ainda, consultar a legislação de regência, bem como os dados de que dispõe, para verificar se os cálculos do credor estão corretos. Entendendo que não estão, deve apontar com clareza e de forma articulada os motivos de sua inconformidade. Ressalto que outras informações acerca do débito não consubstanciam requisito de validade da CDA e podem ser obtidas no processo administrativo, cuja cópia pode ser requisitada diretamente na repartição competente, conforme preceitua o art. 41 da Lei nº 6.830/80. Não há falar, também, em nulidade da CDA em face da ausência de demonstrativo de débito, porquanto não se aplica a esse título executivo o disposto no art. 798, I, "b", do CPC, não exigindo, a Lei nº 6.830/80, a juntada deste documento. Registre-se, ainda, o teor da Súmula nº 559 do e. STJ: "Em ações de execução fiscal, é desnecessária a instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito, por tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei nº 6.830/1980". Portanto, a execução está devidamente aparelhada com o título executivo, líquido, certo e exigível e que goza de presunção de certeza e liquidez (art. 3º, LEF e 204, § Único, do CTN). O título executivo foi gerado de forma perfeitamente legal, preenchendo todos os requisitos estabelecidos no art. 2º, § 5º, incisos I a VI, da Lei nº 6.830/80, e do art. 202, do CTN". 3. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que as CDAs não discriminam o valor de cada tributo exigido, violando os direitos fundamentais ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal - somente poderiam ter procedência verificada mediante reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). 4 . Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CONSTRUTORA LUPE LTDA MASSA FALIDA de decisão de minha lavra que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, com base nos seguintes fundamentos: não ocorrência de afronta aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) e incidência da Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame fático-probatório. Alega a parte agravante que a decisão recorrida não condiz com a realidade do caso, pois houve omissão na análise da nulidade das CDAs, configurando violação ao dever de fundamentação das decisões judiciais, conforme os arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do CPC. Argumenta que a decisão não considerou a impossibilidade de cobrança de valor único sem especificação do tributo exigido, em clara inobservância das regras previstas nos arts. 202, inciso II, do CTN; 2º, § 5º, incisos II e III, da LEF e 22, incisos I, II e III, da LCPS. Além disso, sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, pois o caso exige apenas a revaloração jurídica dos fatos, sem necessidade de reexame de provas. Impugnação não apresentada. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CDA. VALIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação que é concreta e satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. 2. Quanto à alegada nulidade das Certidões de Dívida Ativa, o acórdão recorrido, com base no acervo fático-probatório dos autos, é categórico ao afirmar que os títulos executivos preenchem os requisitos legais dos arts. 202 do CTN e 2º, § 5º, da Lei n. 6.830/1980, constando nome do devedor, valor do débito, origem, forma de cálculo e demais elementos essenciais (fl. 438, sem grifos no original): "Sustenta a apelante que a CDA não preenche os requisitos formais exigidos pelo art. 202 do Código Tributário, inexistindo certeza sobre o título executado. A certidão de dívida ativa que instrumentaliza a execução fiscal contém o nome do devedor, seu endereço, o valor originário do débito, a forma de cálculo e a origem da dívida, requisitos exigidos pelo art. 202 do CTN e § 5º do art. 2º da Lei 6.830/80. Vale ressaltar que as exigências formais previstas nos arts. 202 do CTN e § 5º do art. 2º da Lei 6830/80 têm a finalidade precípua de possibilitar ao devedor impugnar a imputação fiscal. Para tanto, deve apresentar argumentos plausíveis e concretos, e não se limitar a afirmar que a certidão não contém os requisitos legais. Deve, ainda, consultar a legislação de regência, bem como os dados de que dispõe, para verificar se os cálculos do credor estão corretos. Entendendo que não estão, deve apontar com clareza e de forma articulada os motivos de sua inconformidade. Ressalto que outras informações acerca do débito não consubstanciam requisito de validade da CDA e podem ser obtidas no processo administrativo, cuja cópia pode ser requisitada diretamente na repartição competente, conforme preceitua o art. 41 da Lei nº 6.830/80. Não há falar, também, em nulidade da CDA em face da ausência de demonstrativo de débito, porquanto não se aplica a esse título executivo o disposto no art. 798, I, "b", do CPC, não exigindo, a Lei nº 6.830/80, a juntada deste documento. Registre-se, ainda, o teor da Súmula nº 559 do e. STJ: "Em ações de execução fiscal, é desnecessária a instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito, por tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei nº 6.830/1980". Portanto, a execução está devidamente aparelhada com o título executivo, líquido, certo e exigível e que goza de presunção de certeza e liquidez (art. 3º, LEF e 204, § Único, do CTN). O título executivo foi gerado de forma perfeitamente legal, preenchendo todos os requisitos estabelecidos no art. 2º, § 5º, incisos I a VI, da Lei nº 6.830/80, e do art. 202, do CTN". 3. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que as CDAs não discriminam o valor de cada tributo exigido, violando os direitos fundamentais ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal - somente poderiam ter procedência verificada mediante reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). 4 . Agravo interno desprovido.
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