Decisão · STJ

STJ AREsp 2809071

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2024-11-26publicado em 2025-10-01
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. ART. 85, §§ 11, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO OU TESE. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A apreciação de tese jurídica em recurso especial exige o prévio enfrentamento da matéria pelo Tribunal de origem, sendo necessário o manejo de embargos de declaração para viabilizar o prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por DISTRITO FEDERAL contra decisão proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, nos seguintes termos (e-STJ, fls. 559-561 - grifo do original): Quanto à controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF devido à ausência de comando normativo do(s) dispositivo(s) apontado(s) como violado(s) para sustentar a tese recursal, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Segundo a jurisprudência do STJ, o óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial incide nas seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais. Ressalte-se, por oportuno, que a indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, pois a ofensa aos seus desdobramentos também deve ser indicada expressamente. Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados: (..) Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 1.798.903/RJ, Rel. para o acórdão Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 30.10.2019; AgInt no REsp n. 1.844.441/RN, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 14.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.524.220/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18.5.2020; AgRg no AREsp n. 1.280.513/RJ, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 27.5.2019; AgRg no REsp n. 1.754.394/MT, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 17.9.2018; AgInt no REsp n. 1.503.675/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 27.3.2018; AgInt no REsp n. 1.846.655/PR, Terceira Turma, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 23.4.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.709.059/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 18.12.2020; e AgInt no REsp n. 1.790.501/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.3.2021. Ademais, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento. Nesse sentido: "O requisito do prequestionamento é indispensável, por isso que inviável a apreciação, em sede de recurso especial, de matéria sobre a qual não se pronunciou o Tribunal de origem, incidindo, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. 9. In casu, o art. 17, do Decreto 3.342/00, não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido, nem sequer foram opostos embargos declaratórios com a finalidade de prequestioná-lo, razão pela qual impõe-se óbice instransponível ao conhecimento do recurso quanto ao aludido dispositivo". (REsp 963.528/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Corte Especial, DJe de 4.2.2010.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 1.160.435/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe de 28.4.2011; REsp n. 1.730.826/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12.2.2019; AgInt no AREsp n. 1.339.926/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 15.2.2019; AgRg no REsp n. 1.849.115/SC, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 23.6.2020; AgRg no AREsp n. 2.022.133/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15.8.2022. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Em suas razões, o agravante pretende a reforma da decisão agravada. Para tanto, aponta a inaplicabilidade da Súmula 284/STF, na medida em que "Ao contrário do sustentando pela r. decisão agravada, o recurso especial não apontou apenas a violação do caput do art. 85 do CPC, mas ao contrário, indicou, com precisão, que a violação envolveria as disposições do parágrafo 11 do aludido dispositivo, demonstrando que não se poderia majorar honorários em favor da parte que não lhe foram fixados a favor na instância anterior" (e-STJ, fl. 570). Defende ainda não haver falar "em falta de prequestionamento, porquanto a violação ao art. 85,§ 11, do CPC está plasmada na própria parte dispositiva do v. voto condutor ao aplicar o art. 85, § 11, do CPC fora do seu campo regular de normatividade" (e-STJ, fl. 571). Requer, ao final, o provimento do agravo interno com a reforma da decisão recorrida. A impugnação não foi apresentada, conforme certidão de fl. 577 (e-STJ), além da petição de fls. 584-586 (e-STJ), em que a parte contrária pugna pela manutenção da decisão agravada. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. ART. 85, §§ 11, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO OU TESE. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A apreciação de tese jurídica em recurso especial exige o prévio enfrentamento da matéria pelo Tribunal de origem, sendo necessário o manejo de embargos de declaração para viabilizar o prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. Agravo interno desprovido.
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