STJ EAREsp 2242188
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO. REVISÃO. DESCABIMENTO DA VIA UNIFORMIZADORA. SÚMULA N. 315 DO STJ. 1. Ausente o enfrentamento do mérito da causa no recurso especial, aplica-se a conclusão anotada na Súmula n. 315 do STJ, segundo a qual: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial." 2. No caso, o acórdão embargado não conheceu do recurso especial em relação à questão jurídica impugnada nos embargos de divergência, tendo em vista a incidência dos óbices contidos nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ, o que inviabiliza o manejo do recurso uniformizador. 3. Agravo interno improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. contra decisão da Presidência que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, ante a ausência de comprovação da divergência jurisprudencial e pela incidência do óbice contido na Súmula n. 315 do STJ. A parte agravante aduz que juntou o inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas, bem como informou os respectivos links de acesso, razão pela qual entende que a divergência teria sido adequadamente comprovada. Argumenta, ainda, que teria havido análise do mérito da tese recursal, explicitando que se conheceu do recurso especial, em parte, sendo, portanto, inaplicável o impeditivo constante da Súmula n. 315 do STJ. Explicita o seguinte (fl. 2.317): 35. Assim, as matérias que ensejaram a aplicação dos óbices das súmulas nº 5 e 7, ambas do Superior Tribunal de Justiça e súmulas nº 283 e 284, ambas do Supremo Tribunal Federal não integram a pretensão recursal deduzida nos Embargos de Divergência, afastando o óbice da súmula nº 315 do Superior Tribunal de Justiça. .. 37. In casu, o Recurso Especial conheceu a matéria e concluiu que "a conclusão adotada na origem se coaduna com a jurisprudência do STJ de que as matérias de ordem pública sofrem os efeitos da preclusão quando não suscitadas no momento oportuno." Requer, assim, reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao colegiado. A parte agravada apresentou impugnação às fls. 2.323-2.354. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO. REVISÃO. DESCABIMENTO DA VIA UNIFORMIZADORA. SÚMULA N. 315 DO STJ. 1. Ausente o enfrentamento do mérito da causa no recurso especial, aplica-se a conclusão anotada na Súmula n. 315 do STJ, segundo a qual: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial." 2. No caso, o acórdão embargado não conheceu do recurso especial em relação à questão jurídica impugnada nos embargos de divergência, tendo em vista a incidência dos óbices contidos nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ, o que inviabiliza o manejo do recurso uniformizador. 3. Agravo interno improvido.