Decisão · STJ

STJ EAREsp 2242188

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2022-11-03publicado em 2025-10-01
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO. REVISÃO. DESCABIMENTO DA VIA UNIFORMIZADORA. SÚMULA N. 315 DO STJ. 1. Ausente o enfrentamento do mérito da causa no recurso especial, aplica-se a conclusão anotada na Súmula n. 315 do STJ, segundo a qual: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial." 2. No caso, o acórdão embargado não conheceu do recurso especial em relação à questão jurídica impugnada nos embargos de divergência, tendo em vista a incidência dos óbices contidos nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ, o que inviabiliza o manejo do recurso uniformizador. 3. Agravo interno improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. contra decisão da Presidência que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, ante a ausência de comprovação da divergência jurisprudencial e pela incidência do óbice contido na Súmula n. 315 do STJ. A parte agravante aduz que juntou o inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas, bem como informou os respectivos links de acesso, razão pela qual entende que a divergência teria sido adequadamente comprovada. Argumenta, ainda, que teria havido análise do mérito da tese recursal, explicitando que se conheceu do recurso especial, em parte, sendo, portanto, inaplicável o impeditivo constante da Súmula n. 315 do STJ. Explicita o seguinte (fl. 2.317): 35. Assim, as matérias que ensejaram a aplicação dos óbices das súmulas nº 5 e 7, ambas do Superior Tribunal de Justiça e súmulas nº 283 e 284, ambas do Supremo Tribunal Federal não integram a pretensão recursal deduzida nos Embargos de Divergência, afastando o óbice da súmula nº 315 do Superior Tribunal de Justiça. .. 37. In casu, o Recurso Especial conheceu a matéria e concluiu que "a conclusão adotada na origem se coaduna com a jurisprudência do STJ de que as matérias de ordem pública sofrem os efeitos da preclusão quando não suscitadas no momento oportuno." Requer, assim, reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao colegiado. A parte agravada apresentou impugnação às fls. 2.323-2.354. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO. REVISÃO. DESCABIMENTO DA VIA UNIFORMIZADORA. SÚMULA N. 315 DO STJ. 1. Ausente o enfrentamento do mérito da causa no recurso especial, aplica-se a conclusão anotada na Súmula n. 315 do STJ, segundo a qual: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial." 2. No caso, o acórdão embargado não conheceu do recurso especial em relação à questão jurídica impugnada nos embargos de divergência, tendo em vista a incidência dos óbices contidos nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ, o que inviabiliza o manejo do recurso uniformizador. 3. Agravo interno improvido.
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