Decisão · STJ

STJ REsp 2076535

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2023-05-30publicado em 2025-10-01
CIVIL
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO QUANTO ÀS CONTRADIÇÕES APONTADAS NOS ACLARATÓRIOS. ARGUMENTO QUANTO À MATRÍCULA NO CEI-INSS. OMISSÕES CARACTERIZADAS. MATÉRIA SUSCITADA EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. ACÓRDÃO QUE NÃO APRECIOU A CONTROVÉRSIA. RETORNO À ORIGEM PARA SANEAMENTO DO VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. AGRAVO INTERNO E DESPROVIDO. 1. Trata-se de Recurso Especial interposto por FLAPA Engenharia e Mineração Ltda., visando à reforma de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal movida pelo Município de Belo Horizonte. 2. Alegação de negativa de prestação jurisdicional por omissão e contradição no acórdão recorrido, especialmente quanto à análise de precedentes e à criação de Matrículas CEI nos locais de prestação dos serviços. 3. O Tribunal de origem não enfrentou, de forma adequada, as contradições e omissões apontadas nos embargos de declaração, configurando violação ao art. 1.022 do CPC. 4. Juízo de retratação exercido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que sejam sanados os vícios de fundamentação. 5. Agravo Interno interposto pelo Município de Belo Horizonte, alegando inexistência de omissão e contradição, não merece provimento, pois não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. 6. Agravo Interno conhecido, mas desprovido. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Especial, interposto por FLAPA ENGENHARIA E MINERAÇÃO LTDA., contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no julgamento da Apelação Cível n. 1.0000.21.078515-0/001. Na origem, cuida-se de embargos à execução fiscal proposto por FLAPA Engenharia e Mineração Ltda., no qual postulou a insubsistência da Execução Fiscal n. 4401663-77.2016.8.13.0024, para que fosse reconhecido que o ISS incidente sobre os serviços prestados pela Recorrente foi corretamente recolhido para os municípios nos quais eles foram executados (fls. 2-19). Em primeiro grau, a sentença foi proferida para julgar improcedentes os embargos à execução opostos por FLAPA Mineração e Incorporações Ltda., condenando a Embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa (fls. 400-412). A Corte local, em julgamento da Apelação Cível, negou provimento ao recurso, em acórdão assim resumido (fl. 534): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ISSQN - COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA - SERVIÇOS - ENQUADRAMENTO NA LISTA ANEXA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003 - SERVIÇOS DE MINERAÇÃO - SEDE DO PRESTADOR DE SERVIÇOS - INEXISTÊNCIA DE UNIDADE ECONÔMICA OU PROFISSIONAL NO LOCAL DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. - O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, submetido à sistemática dos repetitivos, a partir da Lei Complementar nº 116/2003, de que a competência tributária será do local da sede do prestador dos serviços, entendendo-se como tal o local em que exista unidade econômica ou profissional do estabelecimento prestador, no município onde o serviço é perfectibilizado, ali devendo ser recolhido o tributo (REsp 1060210/SC, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Seção, DJe 05/03/2013). - Os serviços de mineração, descritos no item 7.21, não estão relacionados nos incisos do art. 3º da LC nº 116/2003, portanto, não se lhes aplica a regra de exceção pela qual o ISSQN deveria ser recolhido no município em que situado o tomador dos serviços ou onde foram efetivamente prestados, prevalecendo a regra geral do art. 3º c/c art. 4º da LC nº 116/2003. Foram opostos dois embargos de declaração, que foram rejeitados (fls. 593-600 e 616-623). Nas razões do apelo nobre, interposto com base no art. 105, incisos III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a Recorrente aponta vício de fundamentação, pois a Corte local não teria se pronunciado sobre as contradições e omissões apontadas, especialmente em relação ao conceito de estabelecimento prestador e à criação de Matrículas CEI nos locais das obras (fls. 610-611). No mérito, aponta afronta aos arts. 85, § 3º, § 8º e § 11, 489, § 1º, inciso IV, 494, inciso II, 927, inciso III, e 1.022, incisos I e II, do CPC, e aos arts. 1º e 3º, caput, incisos III, XVII e XIX e, principalmente, ao art. 4º da Lei Complementar n. 116/03, e ao art. 97 do Código Tributário Nacional, apresentando argumentos (fls. 642-647) de que a existência de unidade econômica ou profissional é suficiente para a caracterização de estabelecimento prestador, não existindo amparo legal para a necessidade do critério criado pelo Acórdão de "deslocamento da estrutura formal"; o fato de a Recorrente prestar serviços a empresas mineradoras não atrai automaticamente a incidência do subitem 7.21, posto que os serviços por ela realizado são essencialmente de construção civil, transporte e carga e descarga. Apontou, ainda, o dissídio jurisprudencial. Ao final, requer o provimento do recurso especial para que seja reformado integralmente o acórdão recorrido e providos os seus embargos à execução fiscal, reconhecendo-se a insubsistência da Execução fiscal n. 4401663-77.2016.8.13.0024 (fl. 667). Houve apresentação de contrarrazões (fl. 71). O Recurso Especial foi inadmitido na origem, sendo interposto Agravo em Recurso Especial (fls. 899-928). Reconsiderada a decisão no tribunal de origem (fls. 942-949) e admitido o Apelo Nobre. Proferida decisão de minha relatoria, na qual foi determinada a devolução dos autos ao Tribunal de origem para aguardar o julgamento do Tema n. 1.255 do STF, que trata da fixação dos honorários por apreciação equitativa. A decisão foi fundamentada na repercussão geral reconhecida pelo STF, visando evitar decisões dissonantes entre as Cortes (fls. 1001-1003). No pedido de reconsideração (fls. 1009-1010), a FLAPA argumentou que a questão central do recurso não guarda pertinência temática com o Tema n. 1.255 do STF, pois trata de uma questão tributária relacionada à cobrança indevida de ISS por Belo Horizonte. A empresa pediu a invalidação da decisão de devolução dos autos por erro material e solicitou o prosseguimento do julgamento do recurso especial no STJ, considerando que a questão dos honorários seria "subsidiária e lateral a questão principal tributária" (fl. 1010). Proferida decisão monocrática de minha relatoria na qual exerci o juízo de retratação assim ementada: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO QUANTO ÀS CONTRADIÇÕES APONTADAS NOS ACLARATÓRIOS. ARGUMENTO QUANTO À MATRÍCULA NO CEI-INSS. OMISSÕES CARACTERIZADAS. MATÉRIA SUSCITADA EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. ACÓRDÃO QUE NÃO APRECIOU A CONTROVÉRSIA. RETORNO À ORIGEM PARA SANEAMENTO DO VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Irresignado, o MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE interpôs Agravo Interno no qual aduz não houve omissão na análise das Matrículas CEI, pois o artigo 4º da Lei Complementar n. 116/2003 define claramente o conceito de "estabelecimento prestador", sendo irrelevante a criação de Matrículas CEI para caracterizar a existência de unidade econômica ou profissional nos locais de prestação dos serviços (fls. 1028-1031). Argumenta que não há contradição entre os precedentes citados e o acórdão recorrido, e que a alegação de omissão quanto às Matrículas CEI foi devidamente analisada pelo TJMG, que concluiu pela irrelevância dessa alegação para a caracterização de unidade econômica autônoma (fls. 1030-1032). Por fim, requer o provimento integral do agravo interno para reformar a decisão recorrida, negando-se provimento ao recurso especial da agravada (fl. 1032). Impugnação da parte adversa às fls. 1037-1041. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO QUANTO ÀS CONTRADIÇÕES APONTADAS NOS ACLARATÓRIOS. ARGUMENTO QUANTO À MATRÍCULA NO CEI-INSS. OMISSÕES CARACTERIZADAS. MATÉRIA SUSCITADA EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. ACÓRDÃO QUE NÃO APRECIOU A CONTROVÉRSIA. RETORNO À ORIGEM PARA SANEAMENTO DO VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. AGRAVO INTERNO E DESPROVIDO. 1. Trata-se de Recurso Especial interposto por FLAPA Engenharia e Mineração Ltda., visando à reforma de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal movida pelo Município de Belo Horizonte. 2. Alegação de negativa de prestação jurisdicional por omissão e contradição no acórdão recorrido, especialmente quanto à análise de precedentes e à criação de Matrículas CEI nos locais de prestação dos serviços. 3. O Tribunal de origem não enfrentou, de forma adequada, as contradições e omissões apontadas nos embargos de declaração, configurando violação ao art. 1.022 do CPC. 4. Juízo de retratação exercido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que sejam sanados os vícios de fundamentação. 5. Agravo Interno interposto pelo Município de Belo Horizonte, alegando inexistência de omissão e contradição, não merece provimento, pois não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. 6. Agravo Interno conhecido, mas desprovido.
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