STJ HC 1012830
PROCESSUALPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. MANIFESTA ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois há fundamentação idônea apta a justificar a não incidência da minorante do tráfico privilegiado, qual seja, o histórico infracional do agravante, totalizando 18 registros, a quem foram aplicadas sucessivas medidas socioeducativas de semiliberdade em razão da prática de atos infracionais equiparados ao tráfico de drogas. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por TIAGO NASCIMENTO DOS SANTOS contra a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus (fls. 80-81). Nas razões deste recurso, a defesa aduz que se deve conhecer do habeas corpus e se conceder a ordem para que seja aplicada a benesse do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em seu favor, uma vez que a negativa se fundamentou exclusivamente em atos infracionais aos quais ele respondeu, circunstância que não pode prevalecer. Requer, ao final, o acolhimento do agravo, pretendendo obter a concessão da ordem (fls. 84-87). É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. MANIFESTA ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois há fundamentação idônea apta a justificar a não incidência da minorante do tráfico privilegiado, qual seja, o histórico infracional do agravante, totalizando 18 registros, a quem foram aplicadas sucessivas medidas socioeducativas de semiliberdade em razão da prática de atos infracionais equiparados ao tráfico de drogas. 4. Agravo regimental improvido.