Decisão · STJ

STJ REsp 2214022

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2025-05-19publicado em 2025-10-01
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA FAZENDA PÚBLICA. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem afastou expressamente a responsabilidade da Fazenda Pública pela paralisação do feito, atribuindo-a à inércia do cartório judicial, aplicando a Súmula n. 106/STJ, que dispõe que a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. 2. A modificação das conclusões adotadas pela instância ordinária exigiria inevitável incursão no acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula n. 7/STJ, que impede o reexame de provas em recurso especial. 3. O fundamento utilizado na origem de que não restou comprovada inércia superior a 5 (cinco) anos durante todo o trâmite processual não fora devidamente impugnada pela parte recorrente. Incidência da Súmula n. 283 do STF. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno, interposto por COOPERATIVA DE LOCAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES DE SANTA CATARINA, contra decisão monocrática por meio da qual não se conheceu do recurso especial, com base nas Súmulas n. 7 do STJ e 283 do STF (fls. 289-295). Pondera a parte agravante que o recurso especial interposto não busca o reexame de provas, mas sim a correta aplicação da legislação federal, especialmente o art. 40, §4º, da Lei n. 6.830/80, e a uniformização da interpretação de teses jurídicas já consolidadas pelo STJ acerca da prescrição intercorrente em execuções fiscais. Destaca que o processo restou paralisado entre 2009 e 2023, e que a inércia do exequente é evidente, pois não houve a citação da cooperativa executada. Argumenta que a decisão agravada aplicou indevidamente a Súmula n. 283 do STF, pois o recorrente combateu diretamente o decisum no ponto em que entendeu não aplicar o art. 40, §4º, da Lei n. 6.830/80 (fls. 301-309). Ao final, requer o provimento do agravo interno para que seja conhecido e provido o recurso especial interposto pelo agravante (fl. 309). Houve resposta ao agravo interno, na forma de contraminuta apresentada pelo Município de Uberlândia, que defende a decisão monocrática, afirmando que a análise da existência de culpa do recorrido exige revisão do acervo probatório, o que não é permitido conforme a Súmula n. 7 do STJ. Argumenta que a decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência do STJ, especialmente no que tange à aplicação da prescrição intercorrente no âmbito das execuções fiscais (fls. 315-320). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA FAZENDA PÚBLICA. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem afastou expressamente a responsabilidade da Fazenda Pública pela paralisação do feito, atribuindo-a à inércia do cartório judicial, aplicando a Súmula n. 106/STJ, que dispõe que a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. 2. A modificação das conclusões adotadas pela instância ordinária exigiria inevitável incursão no acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula n. 7/STJ, que impede o reexame de provas em recurso especial. 3. O fundamento utilizado na origem de que não restou comprovada inércia superior a 5 (cinco) anos durante todo o trâmite processual não fora devidamente impugnada pela parte recorrente. Incidência da Súmula n. 283 do STF. 4. Agravo interno não provido.
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