Decisão · STJ

STJ MS 31063

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2025-02-21publicado em 2025-10-01
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JURISDICIONAL DE ÓRGÃO FRACIONÁRIO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. DESCABIMENTO. 1. É inadmissível a impetração de mandado de segurança contra ato jurisdicional, salvo em caso de teratologia ou flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso dos autos. 2. Os impetrantes reiteram mandado de segurança para atribuir efeito suspensivo a agravo interno manejado nos autos de outro mandado de segurança que foi indeferido liminarmente por não se observar flagrante ilegalidade da decisão que, após a negativa de seguimento do recurso extraordinário, determinou a certificação do trânsito em julgado e a baixa dos autos para a instância de origem. 3. A pretensão veiculada é manifestamente descabida, seja porque é possível a obtenção do pleiteado efeito suspensivo no âmbito do próprio recurso de agravo interno manejado no anterior mandado de segurança, seja porque não há nenhuma ilegalidade na decisão que indeferiu a ação mandamental, pois a certificação do trânsito em julgado do AREsp n. 2.245.193/RJ observou a norma processual aplicável ao caso, haja vista o descabimento de novo recurso extraordinário contra a negativa de seguimento do recurso com base na incidência do Tema n. 181 do STF. 4. Agravo interno improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado por LECI DA SILVA LOPES e CARLOS RAMOS contra decisão que indeferiu liminarmente o mandado de segurança impetrado contra ato jurisdicional proferido por Ministro integrante desta Corte Superior. Os agravantes alegam que a presente ação mandamental destina-se a obter efeito suspensivo a agravo interno que foi manejado nos autos de outro mandado de segurança, uma vez que o referido recurso não tem o condão de suspender ex lege a decisão ora impugnada. Sustentam, ainda, a ilegalidade da decisão que indeferiu liminarmente o MS n. 30.842/DF, pois estaria demonstrada a teratologia do ato que determinou a certificação do trânsito em julgado do AREsp n. 2.245.193/RJ. Defendem que não seria possível considerar o prazo de 5 dias para o trânsito em julgado da decisão que confirmou a negativa de seguimento ao recurso extraordinário, uma vez que (fl. 56): .. caberia em 15 dias mandado de segurança para o Pleno do STJ, Reclamação constitucional para o STF e Medida Cautelar para o STF, artigo 1.029 § 5º inciso III do CPC. Requerem o provimento do agravo para que seja atribuído efeito suspensivo ao MS n. 30.842/DF, determinando-se, por conseguinte, a suspensão do processo na instância de origem, obstando-se, portanto, o cumprimento de sentença. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JURISDICIONAL DE ÓRGÃO FRACIONÁRIO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. DESCABIMENTO. 1. É inadmissível a impetração de mandado de segurança contra ato jurisdicional, salvo em caso de teratologia ou flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso dos autos. 2. Os impetrantes reiteram mandado de segurança para atribuir efeito suspensivo a agravo interno manejado nos autos de outro mandado de segurança que foi indeferido liminarmente por não se observar flagrante ilegalidade da decisão que, após a negativa de seguimento do recurso extraordinário, determinou a certificação do trânsito em julgado e a baixa dos autos para a instância de origem. 3. A pretensão veiculada é manifestamente descabida, seja porque é possível a obtenção do pleiteado efeito suspensivo no âmbito do próprio recurso de agravo interno manejado no anterior mandado de segurança, seja porque não há nenhuma ilegalidade na decisão que indeferiu a ação mandamental, pois a certificação do trânsito em julgado do AREsp n. 2.245.193/RJ observou a norma processual aplicável ao caso, haja vista o descabimento de novo recurso extraordinário contra a negativa de seguimento do recurso com base na incidência do Tema n. 181 do STF. 4. Agravo interno improvido.
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