Decisão · STJ

STJ HC 1002588

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2025-05-12publicado em 2025-10-01
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. NULIDADE. OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, fixou, no julgamento do Tema repetitivo n. 1.258, a tese de que as regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema. 2. O caso dos autos se enquadra na hipótese na qual a irregularidade no procedimento não conduzirá à nulidade da condenação, pois lastreada em elementos de prova autônomos. As informações que levaram à identificação dos agentes partiram das imagens de câmeras de segurança colhidas no local do crime, por meio das quais foi possível identificar os veículos utilizados pelos agentes e posteriormente as suas identidades. Ademais, o acórdão impetrado ressaltou que o procedimento de reconhecimento foi realizado conforme determina o art. 226 do CPP. 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VINÍCIUS GUILHERME DE MELO à decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado às penas de 12 anos, 11 meses e 16 dias de reclusão em regime inicial fechado e do pagamento de 30 dias-multa, como incurso na sanção do art. 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I, do Código Penal. No respectivo writ impetrado nesta Corte Superior, a defesa requereu a concessão da ordem para que fosse declarada a nulidade do reconhecimento fotográfico, com a consequente absolvição do agravante. Diante do não conhecimento do habeas corpus, interpôs-se o presente agravo. Nas razões do agravo, a defesa repisa os fundamentos expendidos na petição inicial, sustentando que o agravante teria sido condenado com base apenas em reconhecimento fotográfico que reputa nulo, sem a existência de outras provas que a sustentasse. Requer, ao final, a reconsideração da decisão ou a submissão do pleito ao colegiado, para a concessão da ordem, bem como a intimação da defesa para apresentar sustentação oral. O Ministério Público Federal, que pugnou pelo não conhecimento do writ, manifestou ciência da decisão agravada à fl. 301. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. NULIDADE. OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, fixou, no julgamento do Tema repetitivo n. 1.258, a tese de que as regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema. 2. O caso dos autos se enquadra na hipótese na qual a irregularidade no procedimento não conduzirá à nulidade da condenação, pois lastreada em elementos de prova autônomos. As informações que levaram à identificação dos agentes partiram das imagens de câmeras de segurança colhidas no local do crime, por meio das quais foi possível identificar os veículos utilizados pelos agentes e posteriormente as suas identidades. Ademais, o acórdão impetrado ressaltou que o procedimento de reconhecimento foi realizado conforme determina o art. 226 do CPP. 3. Agravo regimental improvido.
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