Decisão · STJ

STJ AREsp 2534685

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2023-12-18publicado em 2025-10-01
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. ALÍNEA B. FALTA DE CITAÇÃO DE ATO DE GOVERNO LOCAL. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal de Justiça, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto, pois o mero inconformismo da parte com a solução da controvérsia não configura negativa de prestação jurisdicional. 2. A revisão da conclusão adotada pelo Tribunal originário, acerca da ausência de comprovação do direito líquido e certo para impetração do mandado de segurança preventivo, exigiria desta Corte Superior o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 3. A jurisprudência desta Corte Superior "considera deficiente a fundamentação do recurso quando a interposição do recurso especial com base na alínea "b", do permissivo constitucional, não indica, efetivamente, qual o ato de governo local que estaria sendo contestado em face de lei federal, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal" (AgInt no REsp n. 1.851.347/BA, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 27/8/2020). 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JOCAR PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS LTDA. contra decisão monocrática de fls. 498-502 (e-STJ), assim ementada: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SÚMULA N. 7/STJ. ALÍNEA "B". ATO DE GOVERNO LOCAL. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. Nas razões recursais, a agravante reitera a alegação da existência de negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem. Sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ. Defende a não incidência da Súmula 284/STF, afirmando que "esclareceram que a circunstância de fato que enseja a distribuição do mandamus, consoante demonstrado em sede inicial, está amparada no risco da cobrança do diferencial de alíquotas - DIFAL/ICMS pelo Agravado, o qual encontra amparo expresso e inconstitucional na Lei nº 1.608, de 30 de dezembro de 2021, do Estado de Rondônia" (e-STJ, fls. 516-517). Sendo assim, requer a reconsideração da decisão agravada. Impugnação às fls. 528-534 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. ALÍNEA B. FALTA DE CITAÇÃO DE ATO DE GOVERNO LOCAL. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal de Justiça, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto, pois o mero inconformismo da parte com a solução da controvérsia não configura negativa de prestação jurisdicional. 2. A revisão da conclusão adotada pelo Tribunal originário, acerca da ausência de comprovação do direito líquido e certo para impetração do mandado de segurança preventivo, exigiria desta Corte Superior o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 3. A jurisprudência desta Corte Superior "considera deficiente a fundamentação do recurso quando a interposição do recurso especial com base na alínea "b", do permissivo constitucional, não indica, efetivamente, qual o ato de governo local que estaria sendo contestado em face de lei federal, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal" (AgInt no REsp n. 1.851.347/BA, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 27/8/2020). 4. Agravo interno desprovido.
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