STJ AREsp 2861226
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte recorrente, ao interpor o agravo em recurso especial, deixou de impugnar de maneira específica o fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, consistente na aplicação da Súmula n. 7 do STJ. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por IRAPURU TRANSPORTES LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, ao fundamento de que a parte agravante não impugnou, de forma específica, o óbice de inadmissibilidade relativo à aplicação da Súmula n. 7 do STJ, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula n. 182 desta Corte. Transcrevo, a propósito, a ementa da decisão (fl. 237): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃOCONCRETA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. Nas razões do agravo interno, a parte agravante sustenta, em síntese, que teria impugnado de forma adequada e específica todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, não se aplicando ao caso a Súmula n. 182 do STJ. Afirma que o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo seria omisso, configurando violação ao art. 1.022 do CPC/2015, e insiste que o reconhecimento da prescrição intercorrente não demanda reexame fático-probatório, mas apenas a correta aplicação do art. 174 do CTN, dos arts. 374 e 803, inciso I, do CPC/2015, sendo matéria de ordem pública que pode ser apreciada a qualquer tempo e grau de jurisdição (fls. 248-255). O prazo para contraminuta transcorreu in albis (fl. 263). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte recorrente, ao interpor o agravo em recurso especial, deixou de impugnar de maneira específica o fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, consistente na aplicação da Súmula n. 7 do STJ. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.