Decisão · STJ

STJ HC 1008739

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2025-06-03publicado em 2025-10-01
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. MEDIDA DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO. ART. 97, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA CESSAÇÃO DA PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE LAUDO ATUAL. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS NA DESINTERNAC A O CONDICIONAL. PRECEDENTES. DECISÃO FUNDAMENTADA E ALINHADA À JURISPRUDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A decisão ora impugnada foi proferida com respaldo na firme orientação jurisprudencial desta Corte, segundo a qual o habeas corpus não se presta à impugnação de decisão que desafia recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais, nas quais se verifica flagrante ilegalidade ou teratologia do ato judicial, o que não se evidencia no caso concreto. 2. Conforme jurisprudência desta Corte, o transcurso do prazo de um ano da desinternação condicional, previsto no art. 97, § 3º, do Código Penal, não enseja, por si só, a extinção automática da medida de segurança, que deve perdurar enquanto não for averiguada a cessação da periculosidade (AgRg no HC n. 455.452/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 21/6/2021). 3. No caso, inexiste nos autos parecer técnico atualizado que ateste de forma conclusiva a cessação da periculosidade, e há elementos que indicam descumprimento das condições impostas, de modo que não há como reconhecer a existência de ilegalidade flagrante na decisão que indeferiu o pedido de extinção da medida, a qual encontra-se alinhada à jurisprudência desta Corte. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUIZ VITOR LIBARINO BERNARDO, por intermédio da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, contra a decisão monocrática deste Relator que não conheceu do habeas corpus, por sucedâneo de recurso próprio, tampouco vislumbrou a existência de ilegalidade flagrante a autorizar a concessão da ordem de ofício (fls. 425-430). Sustenta o agravante que a medida de segurança imposta ao paciente deveria ser considerada extinta, nos termos do art. 97, § 3º, do Código Penal, em razão do transcurso de mais de um ano desde a desinternação condicional, sem nenhuma intercorrência que indicasse a persistência da periculosidade. Alega que já havia laudo anterior elaborado por equipe médica do Instituto Bezerra de Menezes, o qual fundamentou a própria decisão de desinternação, não sendo legítima a exigência de novo exame pericial ou a prorrogação da medida. Requer, assim, o provimento do agravo regimental, para que a matéria seja submetida à apreciação da Turma, com o consequente reconhecimento da extinção da medida de segurança (fls. 452-457). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. MEDIDA DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO. ART. 97, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA CESSAÇÃO DA PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE LAUDO ATUAL. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS NA DESINTERNAC A O CONDICIONAL. PRECEDENTES. DECISÃO FUNDAMENTADA E ALINHADA À JURISPRUDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A decisão ora impugnada foi proferida com respaldo na firme orientação jurisprudencial desta Corte, segundo a qual o habeas corpus não se presta à impugnação de decisão que desafia recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais, nas quais se verifica flagrante ilegalidade ou teratologia do ato judicial, o que não se evidencia no caso concreto. 2. Conforme jurisprudência desta Corte, o transcurso do prazo de um ano da desinternação condicional, previsto no art. 97, § 3º, do Código Penal, não enseja, por si só, a extinção automática da medida de segurança, que deve perdurar enquanto não for averiguada a cessação da periculosidade (AgRg no HC n. 455.452/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 21/6/2021). 3. No caso, inexiste nos autos parecer técnico atualizado que ateste de forma conclusiva a cessação da periculosidade, e há elementos que indicam descumprimento das condições impostas, de modo que não há como reconhecer a existência de ilegalidade flagrante na decisão que indeferiu o pedido de extinção da medida, a qual encontra-se alinhada à jurisprudência desta Corte. 4. Agravo regimental improvido.
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