Decisão · STF

STF AP 928 AgR

Rel. EDSON FACHINTribunal Plenojulgado em 2020-09-16publicado em 2020-11-12
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO PENAL. PROCESSO PENAL E PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. REFORMA. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. COMPETÊNCIA. PRORROGAÇÃO. ACOLHIMENTO. PRECEDENTE DO PLENÁRIO DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. No julgamento da Questão de Ordem na Ação Penal n. 937/RJ, realizado em 03.05.2018, o Plenário desta Corte fixou as seguintes teses: “(i) O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas; e (ii) Após o final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar outro cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo", com o entendimento de que essa nova linha interpretativa deve ser aplicada imediatamente aos processos em curso, com a ressalva de todos os atos praticados e decisões proferidas pelo STF e pelos demais juízos com base na jurisprudência anterior. 2. É dizer: restou claramente estabelecido, pela colegialidade máxima deste Supremo Tribunal, que o marco temporal para o declínio da competência é “a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais”. 3. No caso concreto, estando concluída a instrução criminal, no âmbito deste Supremo Tribunal, desde setembro de 2016, quando ofertadas as alegações finais por ambas as partes, não apenas compete, como urge, a esta Corte julgar a ação penal em questão, com sua mais breve possível inclusão em pauta. 4. Agravo regimental provido, a fim de reconhecer a persistência da competência deste Supremo Tribunal Federal para julgamento da ação penal.
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