Decisão · STF

STF AR 1899

Rel. MARCO AURÉLIOTribunal Plenojulgado em 2020-09-16publicado em 2020-11-04
GERAL
AÇÃO RESCISÓRIA – PRECEDENTE – NÃO CABIMENTO. Não cabe rescisória quando o pronunciamento estiver em harmonia com entendimento firmado pelo Plenário à época da formalização da decisão rescindenda. ERRO DE FATO – NÃO CONFIGURAÇÃO. Erro de fato pressupõe não ocorrida controvérsia nem pronunciamento judicial a respeito, considerada a decisão atacada. A alegação de erro de fato quanto à condição de hipossuficiência e deficiência do autor encontra óbice no § 2º do artigo 485 do Código de Processo Civil de 1973.
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