STF STP 299 AgR
CIVILEMENTA
Agravo regimental na suspensão de tutela provisória. Decisão em que se indeferiu o pleito suspensivo. Pretensão de imposição de restrições à circulação de ônibus interestaduais por parte do Estado da Bahia. Medida excepcional que depende de evidências e estudos científicos para embasá-la, os quais são inexistentes no caso. Risco de lesão à ordem ou à saúde públicas não demonstrado. Agravo regimental não provido.
1. Em tempos de pandemia, os inevitáveis conflitos federativos decorrentes da adoção de providências tendentes a combatê-la devem ser equacionados pela tomada de medidas coordenadas e voltadas ao bem comum, sempre respeitada a competência constitucional de cada ente da Federação para atuar dentro de sua área territorial, com vistas a resguardar sua necessária autonomia para assim proceder.
2. É inviável, assim, que a imposição de restrições à circulação de ônibus interestaduais seja feita sem a prévia análise de informações estratégicas da área de saúde, conforme previsto no art. 3º, § 1º, da Lei nº 13.979/20.
3. Ausência de demonstração, ademais, do alegado risco de lesão à ordem administrativa estatal ou à saúde pública a fundamentar a pretendida concessão da medida de contracautela.
4. Agravo regimental não provido.