Decisão · STF

STF ADI 4796

Rel. GILMAR MENDESTribunal Plenojulgado em 2020-09-16publicado em 2020-10-05
GERAL
Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Art. 101, § 2º, da Constituição do Estado do Paraná. Art. 3º, § 2º, da Lei Complementar estadual 85/99. 3. Uso dos espaços físicos de fóruns por membros do Ministério Público e da Defensoria Pública. 4. Autogoverno dos tribunais deve atender ao bem comum. Ministério Público e Defensoria Pública podem ter gabinetes para desempenho de suas funções nas instalações físicas dos tribunais. 5. Ausência de inconstitucionalidade. 6. Ação julgada improcedente.
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