STJ REsp 2063211
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DEMARCATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, APÓS RECONSIDERAR DELIBERAÇÃO ANTERIOR, DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA PARTE CONTRÁRIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. A Corte local, na hipótese dos autos, não enfrentou as alegações deduzidas pela parte embargante, apenas as rechaçou sem expor de modo preciso os fundamentos para tanto. De rigor o reconhecimento da ofensa aos artigos 489 e 1022 do CPC, com a consequente determinação de retorno dos autos à origem, a fim de suprir as omissões apontadas, restando prejudicada a análise das demais matérias arguidas no recurso especial. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por VALERIA CHRISTINA RAMOS, contra a decisão monocrática de fls. 2513/2519, e-STJ, da lavra deste signatário, que deu parcial provimento ao recurso especial da parte contrária. O aludido apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, foi manejado por VALERIA CHRISTINA RAMOS desafiando acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, assim ementado (e-STJ, fl. 1981): APELAÇÕES. AÇÃO DEMARCATÓRIA. NÃO INTIMAÇÃO PARA ALEGAÇÕES FINAIS (MEMORIAIS). NULIDADE NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. PARCIAL OCORRÊNCIA. DECOTAMENTO DE PARTE DA SENTENÇA PRIMEVA. COMPLEMENTAÇÃO DO JULGAMENTO CITRA PETITA. MÉRITO. DIVERGÊNCIA ENTRE LIMITES DIVISÓRIOS E CONFRONTAÇÕES DEFINIDOS NOS TÍTULO DOMINIAIS E A REALIDADE. POSSIBILIDADE. ÁREA INDIVIDUALIZADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. MANUTENÇÃO. RECURSO DOS RÉUS PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. 1 . Não se há de falar em cerceamento de defesa pela não concessão às partes da oportunidade de apresentarem alegações finais (memoriais), já que a apresentação dessa peça não é obrigatória, configurando mera faculdade do juiz, que poderá determinar, ou não, a sua elaboração de acordo com a complexidade da matéria em debate, conforme disposto no art. 364 do CPC. 2. Incabível a declaração de nulidade de decisão, por ausência de fundamentação, se o magistrado apontou as razões do seu convencimento, ainda que de maneira sucinta. 3. Pelo princípio da correlação, congruência ou adstrição, extraído dos arts. 141 e 492 do CPC, a sentença deve corresponder ao conteúdo da petição inicial, que fixa os limites da lide, sendo vedado ao juiz decidir aquém (citra), fora (extra) ou além (ultra) daquilo que lhe foi apresentado. 4. Os tópicos da sentença que concedeu antecipação dos efeitos da tutela de urgência para determinar a imediata restituição da área e que negou indenização patrimonial (ressarcimento de rendimentos), relacionam-se a pedidos não componentes da lide, em especial dos requerimentos autorais, ensejando seu decotamento do comando decisório. 5. Verifica-se na hipótese, julgamento citra petita, devendo a sentença ser complementada para compreender, também, a conclusão pericial e determinar o decotamento de 226,5740 hectares da área do Lote 27-C - pertencente ao demandado/Martin Dowich - e reintegrá-los a matrícula do Lote 32 da autora, como remanescente, pois, compreende a exata proporção original na concepção do IDAGO. 6. A ação demarcatória é instrumento processual posto à disposição do proprietário, com o propósito de tutelar o seu direito de estabelecer os limites de sua propriedade, com a demarcação ou delimitação compulsória da área, o avivamento de rumos apagados ou a renovação de marcos destruídos ou arruinados entre o prédio do autor e os prédios dos proprietários das áreas confinantes, em razão da existência de confusão de limites territoriais entre os imóveis. 7 . O imóvel da autora (Lote 32) foi considerado pela perícia em conjunto com os demais pertencentes a sua família, havendo confusão e incerteza quanto aos limites que confrontam o Lote 30-C e quanto a área sobreposta pelo Lote 27-C, pertencentes aos requeridos, estando, portanto, individualizado. 8. A autora atribuiu a demanda o valor de R$ 17.895,00, importe que não se revela ínfimo para efeitos de fixação da verba honorária. Portanto, correto o arbitramento de percentual sobre o valor da causa atualizado, conforme regramento do art. 85, § 2º, do CPC. 9 . Recurso dos réus conhecido e parcialmente provido, exclusivamente para reconhecer vício de julgamento extra petita e decotar da sentença o tópico que determinou a antecipação dos efeitos da tutela para imediata restituição de área do imóvel. Recurso da autora conhecido e parcialmente provido, para reconhecer vício de julgamento extra e citra petita e decotar o tópico da sentença que tratou de matéria relativa a indenização patrimonial (restituição de rendimentos), assim como complementar o julgado para determinar o decotamento de 226,5740 hectares da área do Lote 27-C, pertencente ao demandado/Martin Dowich, e reintegrá-lo a matrícula do Lote 32 da autora, como remanescente. Opostos embargos de declaração, esses foram parcialmente acolhidos (e-STJ, fls. 2103): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. VÍCIOS DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO VERIFICADOS. INTENTO DE REDISCUSSÃO DAS MATÉRIAS. NÃO CABIMENTO EM ACLARATÓRIOS. OMISSÃO À TESE RECURSAL DE NULIDADE DA PERÍCIA. VÍCIO EXISTENTE. SANEAMENTO. NULIDADE DA PROVA TÉCNICA NÃO VERIFICADA. PREFACIAL AFASTADA. INTUITO PROTELATÓRIO NÃO IDENTIFICADO. MULTA INCABÍVEL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis os aclaratórios contra qualquer decisão judicial, para o fim de esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2. Não se verifica qualquer incompatibilidade do decisum, notadamente do alegado vício de omissão e contradição, uma vez que fundamentou a conclusão de forma clara e coerente aos elementos de convicção exarados no voto precursor, denotando apenas o descontentamento da parte com a conclusão alcançada. 3. Quanto a alegação de omissão à tese de nulidade da perícia realizada na origem, razão socorre aos embargantes, pois, de fato, não foi lançado qualquer apontamento sobre este tópico no decisum. 4. Não há qualquer transbordamento dos limites da prova técnica pelo experto judicial, tendo em vista a singularidade do caso concreto, exigindo o exame minucioso para o deslinde da controvérsia, pois os apontamentos periciais se restringiram exclusivamente ao objeto da lide e aqueles definidos quando do deferimento da prova. 5. A simples apresentação de embargos de declaração, uma única vez, não autoriza a aplicação de multa por protelação (art. 1.026, § 2º, do CPC), caso não se verifique o intuito de protelar o feito, induzir o juiz a erro ou se utilizar do processo para conseguir objetivos ilegais. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido, exclusivamente para, sem atribuir efeitos infringentes, reconhecer o vício de omissão quanto a tese recursal de nulidade da perícia judicial e afastá-la, mantendo-se a conclusão do acórdão embargado. Em suas razões recursais (e-STJ, fls. 2235-2278), sustenta a parte recorrente a existência de violação aos seguintes dispositivos: a) arts. 489 e 1022 do Código de Processo Civil de 2015, defendendo que a Corte de origem não sanou omissões supostamente perpetradas pelo acórdão embargado, notadamente acerca dos vícios contidos na perícia, mesmo diante da oposição dos embargos declaratórios, o que teria configurado negativa de prestação jurisdicional; b) arts. 141, 492 e 581 do CPC/15 e art. 176, § 1º, I, da Lei 6.015/73, alegando ofensa ao princípio da adstrição e julgamento extra petita, vez que a autora não fez postulação em relação ao Lote 27-C, restando preclusa tal pretensão. Aduziu, ainda, ser impossível na prática o cumprimento da decisão relativamente ao Lote 27-C, pois a área não é contígua ao imóvel da autora. c) arts. 473, § 2º, 569 e 580 do CPC/15, apontando a nulidade da perícia, porquanto o perito ultrapassou os limites de sua designação, emitiu opinião pessoal e não fixou a demarcação do traçado das linhas divisórias conforme pretendido. Contrarrazões apresentadas às fls. 2290-2310 (e-STJ). Admitido o processamento do recurso na origem, consoante decisão de fls. 2406-2408 (e-STJ), ascenderam os autos a esta Corte. Em decisão monocrática (fls. 2513/2519, e-STJ), após reconsiderar deliberação anterior, foi dado parcial provimento ao recurso especial, reconhecendo-se a negativa de prestação jurisdicional, para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem a fim de que profira novo julgamento, com enfrentamento dos pontos tidos por omissos. Daí o presente agravo interno (fls. 2546/2555, e-STJ), no qual a agravante aduz, em síntese, que deveria ser aplicada a Súmula 7 do STJ e que não que se falar em negativa de prestação jurisdicional. Impugnação às fls. 2558/2568, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DEMARCATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, APÓS RECONSIDERAR DELIBERAÇÃO ANTERIOR, DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA PARTE CONTRÁRIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. A Corte local, na hipótese dos autos, não enfrentou as alegações deduzidas pela parte embargante, apenas as rechaçou sem expor de modo preciso os fundamentos para tanto. De rigor o reconhecimento da ofensa aos artigos 489 e 1022 do CPC, com a consequente determinação de retorno dos autos à origem, a fim de suprir as omissões apontadas, restando prejudicada a análise das demais matérias arguidas no recurso especial. 2. Agravo interno desprovido.