Decisão · STJ

STJ REsp 1582019

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2015-02-26publicado em 2025-09-30
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COISA JULGADA FORMADA EM MANDADO DE SEGURANÇA. POSSÍVEL INCIDÊNCIA DOS TEMAS 881 E 885 DO STF. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou provimento a recurso de apelação, interposto pelo Município de Belo Horizonte contra sentença que julgou procedentes os pedidos delineados em embargos à execução fiscal opostos pela Empresa Agrícola Santa Angélica Ltda., incorporada pela Comercial Mineira S/A. O acórdão afastou a incidência da Súmula 239/STF e manteve a sentença que exonerou o contribuinte de pagar as taxas de fiscalização, limpeza e funcionamento, considerando a eficácia dos efeitos da sentença transitada em julgado não obstada pela inércia da Fazenda Pública em ajuizar ação rescisória. 2. O recurso especial, fundamentado na alegada violação aos arts. 165, 458, II, 469 e 535, II, do CPC de 1973, foi desprovido por decisão do Excelentíssimo Ministro Humberto Martins, o qual registrou a ausência de violação ao art. 469 do CPC de 1973, e que a coisa julgada em matéria tributária deve ser aplicada aos lançamentos posteriores quando a decisão reconhece a inexistência de relação jurídico-tributária, afastando a aplicabilidade da Súmula 239/STF. 3. Em agravo interno, sustenta a Fazenda Municipal a pertinência do que restou decidido no Tema 881 do STF, ao caso dos autos. Todavia, a constitucionalidade da Taxa de Fiscalização, Limpeza e Funcionamento foi declarada pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito do Recurso Extraordinário 220.316/MG, em controle incidental de constitucionalidade com efeitos inter partes, anterior à instituição do regime de repercussão geral pela Emenda Constitucional 45/2004, de que forma que não impacta, automaticamente, a coisa julgada formada nos autos do mandado de segurança impetrado pela contribuinte, considerando ainda o não ajuizamento de ação rescisória . 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE contra a decisão que negou provimento ao recurso especial. Argumenta a parte agravante, em síntese, que "o ilustre Relator da decisão ora hostilizada manteve o entendimento de que não se aplica a Súmula 239 ao caso concreto, tendo em vista que a decisão anterior tratou da própria existência da relação jurídica tributária" mas que "tal entendimento vai de encontro à recentíssima posição do STF sobre anulação da coisa julgada, em face de posicionamento posterior diverso da Corte, no que toca à matéria tributária". (fl. 371). Aponta a pertinência do que restou decidido no Tema 881 do STF, porque a Taxa de Fiscalização, Licenciamento e Funcionamento foi considerada inconstitucional em 1998 e tal decisão foi revertida em 1999, quando a Suprema Corte decidiu pela sua constitucionalidade. Defende, ainda, que "manter o entendimento de que a decisão do mandamus se estende para os exercícios posteriores, sem considerar a alteração do quadro jurídico (constitucionalidade da taxa) fere, inclusive, o princípio da isonomia" (fl. 374). Requer o provimento do agravo interno. Impugnação da parte agravada pelo desprovimento do recurso. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COISA JULGADA FORMADA EM MANDADO DE SEGURANÇA. POSSÍVEL INCIDÊNCIA DOS TEMAS 881 E 885 DO STF. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou provimento a recurso de apelação, interposto pelo Município de Belo Horizonte contra sentença que julgou procedentes os pedidos delineados em embargos à execução fiscal opostos pela Empresa Agrícola Santa Angélica Ltda., incorporada pela Comercial Mineira S/A. O acórdão afastou a incidência da Súmula 239/STF e manteve a sentença que exonerou o contribuinte de pagar as taxas de fiscalização, limpeza e funcionamento, considerando a eficácia dos efeitos da sentença transitada em julgado não obstada pela inércia da Fazenda Pública em ajuizar ação rescisória. 2. O recurso especial, fundamentado na alegada violação aos arts. 165, 458, II, 469 e 535, II, do CPC de 1973, foi desprovido por decisão do Excelentíssimo Ministro Humberto Martins, o qual registrou a ausência de violação ao art. 469 do CPC de 1973, e que a coisa julgada em matéria tributária deve ser aplicada aos lançamentos posteriores quando a decisão reconhece a inexistência de relação jurídico-tributária, afastando a aplicabilidade da Súmula 239/STF. 3. Em agravo interno, sustenta a Fazenda Municipal a pertinência do que restou decidido no Tema 881 do STF, ao caso dos autos. Todavia, a constitucionalidade da Taxa de Fiscalização, Limpeza e Funcionamento foi declarada pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito do Recurso Extraordinário 220.316/MG, em controle incidental de constitucionalidade com efeitos inter partes, anterior à instituição do regime de repercussão geral pela Emenda Constitucional 45/2004, de que forma que não impacta, automaticamente, a coisa julgada formada nos autos do mandado de segurança impetrado pela contribuinte, considerando ainda o não ajuizamento de ação rescisória . 4. Agravo interno desprovido.
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