STJ AREsp 2244553
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRI GAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. As razões do agravo interno merecem acolhida, porquanto inaplicável o óbice da Súmula 182 do STJ. Reconsiderada a deliberação da Presidência desta Corte para nova apreciação do apelo. 2. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao art. 489 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 3. No caso em análise, as instâncias ordinárias concluíram que as publicações extrapolaram os limites do direito de informar e, portanto, configurou abuso do direito de informação e dever de reparação dos danos morais causados ao ofendido. Assim, a revisão desse entendimento, a fim de acolher a pretensa violação legal, somente seria possível mediante o reexame das circunstâncias de fato pertinentes ao caso, o que não se admite em recurso especial, diante da aplicação da Súmula 7 desta Corte. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão singular da Presidência desta Corte e, de plano, conhecer do agravo para não conhecer o recurso especial. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por DANILO GENTILI JUNIOR, em face de decisão monocrática da Presidência desta Corte, que não conheceu do recurso da parte ora insurgente. O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 428, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OFENSAS PUBLICADAS NO TWITTER. VIOLAÇÃO À IMAGEM E HONRA DO AUTOR. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. DANO MORAL IN RE IPSA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. DATA DO EVENTO DANOSO. RETRATAÇÃO. DESCABIMENTO. 1. Nos termos do disposto nos artigos 1.010, §2º e 219 do Código de Processo Civil, o prazo para apresentação de contrarrazões é de quinze dias úteis, restando intempestiva a peça apresentada depois de escoado o referido prazo processual. Desnecessário, contudo, o seu desentranhamento, pois ausente qualquer prejuízo à parte se mantido o documento nos autos eletrônicos, desde que seu conteúdo seja desconsiderado no julgamento da apelação. Contrarrazões não conhecidas. 2. As publicações veiculadas pelo réu no Twitter, com ofensas dirigidas ao autor, extrapolaram os limites da liberdade de expressão e opinião, adentrando na esfera íntima do demandante e violando a sua imagem e honra perante milhares de internautas. Em casos como o presente, há claro conflito entre dois direitos fundamentais, a liberdade de expressão da ré (art. 5º, IV, da Constituição Federal) e a garantia da inviolabilidade da honra e imagem da autora (artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal), devendo o julgador ponderar no caso concreto. 3. Dano moral in re ipsa. Tratando-se de responsabilidade civil extracontratual, consoante o enunciado da Súmula 54 do STJ, o marco inicial para incidência dos juros de mora sobre o valor da condenação é data do evento danoso. 4. Afastada, todavia, a obrigação de retratação, que é ato do ofensor para afastar eventual condenação ou reduzir seus efeitos e não se confunde o direito de resposta previsto no art. 5º, V, da Constituição Federal. Relatora vencida, no ponto. 5. Sucumbência redimensionada. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 474-479, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 485-502, e-STJ), a parte insurgente aponta ofensa: a) ao art. 489, § 1º, IV, do CPC/15, alegando que o Tribunal a quo deixou de enfrentar argumento - "o do direito de retorsão imediata e o de vedação ao tu quoque - que, inquestionavelmente, pode infirmar a conclusão adotada pelo julgador" (fl. 494, e-STJ); b) aos arts. 186 e 927 do Código Civil, sustentando a ausência do dever de indenizar na hipótese, porquanto a conduta contraditória do recorrido configura exercício abusivo de posição jurídica. Contrarrazões às fls. 512-534, e-STJ. Em razão do juízo negativo de admissibilidade na origem, adveio o agravo de fls. 551-569, e-STJ, visando destrancar o processamento daquela insurgência. Contraminuta às fls. 575-595, e-STJ. Em decisão singular (fls. 600-602, e-STJ), a Presidência desta Corte não conheceu do reclamo, ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de admissibilidade. No presente agravo interno (fls. 605-614, e-STJ), a parte agravante sustenta ter impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Impugnação às fls. 617-639, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRI GAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. As razões do agravo interno merecem acolhida, porquanto inaplicável o óbice da Súmula 182 do STJ. Reconsiderada a deliberação da Presidência desta Corte para nova apreciação do apelo. 2. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao art. 489 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 3. No caso em análise, as instâncias ordinárias concluíram que as publicações extrapolaram os limites do direito de informar e, portanto, configurou abuso do direito de informação e dever de reparação dos danos morais causados ao ofendido. Assim, a revisão desse entendimento, a fim de acolher a pretensa violação legal, somente seria possível mediante o reexame das circunstâncias de fato pertinentes ao caso, o que não se admite em recurso especial, diante da aplicação da Súmula 7 desta Corte. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão singular da Presidência desta Corte e, de plano, conhecer do agravo para não conhecer o recurso especial.