Decisão · STJ

STJ HC 1020673

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-07-21publicado em 2025-09-30
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. habeas corpus. roubo majorado. Prisão preventiva. Fundamentação adequada. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado em favor do agravante, preso em flagrante pela prática de roubo majorado pelo concurso de pessoas, com posterior conversão da custódia em preventiva. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório para a garantia da ordem pública. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva decretada em desfavor do agravante se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório para a garantia da ordem pública, notadamente em razão da gravidade concreta conduta, consistente em roubo majorado pelo concurso de pessoas, haja vista que, em tese, ele teria concorrido para a empreitada criminosa, na qual foi empregada efetiva violência para subtrair uma corrente banhada a ouro, avaliada em R$ 200,00 (duzentos reais), constando nos autos que ele teria aplicado mata-leão contra a vítima, pessoa idosa. 4. Condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão preventiva se há elementos que recomendam a manutenção da custódia cautelar. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva deve estar fundamentada em elementos concretos que evidenciem a necessidade de encarceramento provisório para a garantia da ordem pública. 2. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a prisão preventiva se há elementos que recomendam a manutenção da custódia cautelar. Dispositivos relevantes citados:Código Penal, art. 157, § 2º, II. Jurisprudência relevante citada:STF, HC 93.498/MS, Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 18/10/2012. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão, às fls. 45-47, que denegou o habeas corpus impetrado em favor de MARCOS VINICIUS RODRIGUES DA SILVA. Consta dos autos que o agravante foi preso em flagrante em 19/6/2025 pela suposta prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II, do Código Penal, com a posterior conversão da custódia em preventiva. Nas razões do presente inconformismo, o agravante repisa os argumentos deduzidos no writ, alegando a ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciado na ausência de fundamentação para a segregação cautelar. Requer a reconsideração da decisão hostilizada, ou, em caso de entendimento diverso, a submissão ao Órgão Colegiado. Por manter a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. habeas corpus. roubo majorado. Prisão preventiva. Fundamentação adequada. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado em favor do agravante, preso em flagrante pela prática de roubo majorado pelo concurso de pessoas, com posterior conversão da custódia em preventiva. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório para a garantia da ordem pública. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva decretada em desfavor do agravante se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório para a garantia da ordem pública, notadamente em razão da gravidade concreta conduta, consistente em roubo majorado pelo concurso de pessoas, haja vista que, em tese, ele teria concorrido para a empreitada criminosa, na qual foi empregada efetiva violência para subtrair uma corrente banhada a ouro, avaliada em R$ 200,00 (duzentos reais), constando nos autos que ele teria aplicado mata-leão contra a vítima, pessoa idosa. 4. Condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão preventiva se há elementos que recomendam a manutenção da custódia cautelar. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva deve estar fundamentada em elementos concretos que evidenciem a necessidade de encarceramento provisório para a garantia da ordem pública. 2. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a prisão preventiva se há elementos que recomendam a manutenção da custódia cautelar. Dispositivos relevantes citados:Código Penal, art. 157, § 2º, II. Jurisprudência relevante citada:STF, HC 93.498/MS, Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 18/10/2012.
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