STJ AREsp 2884521
CONSUMIDORAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDANTE. 1. A fundamentação recursal é deficiente, já que a agravante não apontou especificamente os dispositivos de lei federal que supostamente foram violados e/ou tiveram interpretação divergente, atraindo a aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por GRUPO EDUCACIONAL MEGA LTDA, em face de decisão monocrática de lavra da Presidência do STJ (fls. 713/714, e-STJ), que não conheceu do recurso interposto pela ora agravante, em razão da incidência da Súmula 284 do STF. O apelo nobre desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fls. 594/595, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL (RÉU) e RECURSO ADESIVO (AUTORA). AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. ORDEM DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INTERESSE RECURSAL. CARÊNCIA. PROVIDÊNCIA JÁ ANUÍDA PELO APELANTE. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. PRESENÇA. GOLPE. LIGAÇÃO DE FALSO PAI DE ALUNO SOB PRETEXTO DE PAGAMENTO DE ANUIDADE A MAIOR E PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DA DIFERENÇA. TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA DE VALORES A TERCEIRO SEM A VERIFICAÇÃO DA VERACIDADE DOS FATOS. FRAUDE PERCEBIDA NO DIA SEGUINTE. COMUNICAÇÃO TARDIA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RECEBEDORA. BLOQUEIO DE VALORES AINDA NÃO LEVANTADOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O DANO E A CONDUTA DO BANCO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NÃO OBSERVÂNCIA DO DEVER DE CAUTELA. DANOS MORAIS E MATERIAIS AFASTADOS. ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Não se conhece de apelação interposta por instituição financeira, no ponto em que condenada a restituir valores existentes em conta de terceiro, produto de fraude, quando tiver anuído ao pedido de levantamento das quantias formulado pela parte autora (carência de interesse recursal). 2. "As condições da ação são verificadas segundo a teoria da asserção, de tal modo que, para o reconhecimento da legitimidade passiva ad causam, basta que os argumentos aduzidos na inicial possibilitem a inferência, em um exame puramente abstrato, de que o réu pode ser o sujeito responsável pela violação do direito subjetivo do autor" (R Esp 1893387/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/06/2021, D Je 30/06/2021). 3. Não há falha na prestação de serviço, quando o correntista transferir voluntariamente valores a terceiro em razão de golpe telefônico, vinculado à sua própria atividade empresarial, e apenas tardiamente perceber a fraude e comunicar o fato à instituição financeira, que, após apuração, efetua o bloqueio das importâncias existentes na conta do fraudador, ainda não levantadas por ele. 4. "Em que pese a autora tenha sido vítima de ardil, tornou-se responsável pelas transações bancárias contestadas ao realizar procedimento temerário, contribuindo, ainda que involuntariamente, para que a ação dos criminosos fosse perpetrada. Nesse contexto, considerando o art. 14, § 3º, II, do CDC, fica afastada a responsabilidade objetiva da instituição financeira, eis que rompido o nexo de causalidade entre sua conduta e os danos sofridos pela consumidora" (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0030561- 75.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 13/09/2023). 5. Quando o provimento do recurso importar na alteração das parcelas de vitória e de derrota de cada parte, impõe-se a redistribuição dos encargos sucumbenciais. 6. Apelação cível parcialmente conhecida e, nessa parte, parcialmente provida. Recurso adesivo conhecido e não provido. Embargos de declaração rejeitados (fls. 626/629, e-STJ). Nas razões de recurso especial (fls. 633/641, e-STJ), a ora agravante sustenta a responsabilidade objetiva da agravada e necessidade de devolução integral dos valores retidos na conta do fraudador, além da condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Contrarrazões às fls. 647/654, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 656/657, e-STJ), o Tribunal de origem não admitiu o recurso, dando ensejo à interposição de agravo (fls. 660/666, e-STJ), por meio do qual a agravante sustentou a viabilidade do apelo. Contraminuta às fls. 670/674, e-STJ. Em decisão monocrática de lavra da Presidência do STJ (fls. 713/714, e-STJ), o recurso não foi conhecido, em razão da incidência da Súmula 284 do STF. Daí o presente agravo interno (fls. 717/724, e-STJ), no qual a agravante se insurge contra os fundamentos da decisão impugnada. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDANTE. 1. A fundamentação recursal é deficiente, já que a agravante não apontou especificamente os dispositivos de lei federal que supostamente foram violados e/ou tiveram interpretação divergente, atraindo a aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia. 2. Agravo interno desprovido.