STJ AREsp 2634737
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, o qual foi inadmitido por ausência de prequestionamento da matéria. 2. A parte agravante sustenta que a alegação de existência de coisa julgada está implicitamente prequestionada e que matéria de ordem pública não está sujeita à preclusão, podendo ser conhecida em recurso especial. II. Questão em discussão 3. Consiste em saber se a alegação de ofensa à coisa julgada foi prequestionada de forma implícita e se matérias de ordem pública podem ser conhecidas em recurso especial mesmo sem prequestionamento. III. Razões de decidir 4. O Tribunal a quo não se pronunciou sobre a alegação de ofensa à coisa julgada, e a parte não opôs embargos de declaração para suprir essa omissão, o que impede o conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento. 5. A jurisprudência do STJ exige o prequestionamento, mesmo para questões de ordem pública, para que possam ser examinadas em recurso especial. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: "1. O prequestionamento é necessário para o conhecimento de recurso especial, mesmo em questões de ordem pública. 2. A ausência de embargos de declaração para suprir omissão imp ede o conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento." Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.454.773/SP, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.080.298/SP, Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 1.059-1.070) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo em recurso especial (fls. 1.054-1.056). Em suas razões, a parte agravante sustenta que a alegação de existência de coisa julgada encontra-se implicitamente prequestionada. Argumenta que a matéria de ordem pública não está sujeita à preclusão, podendo ser conhecida em recurso especial. Subsidiariamente, requer "seja cassado o acórdão prolatado pelo Tribunal a quo, por error in procedendo, pois não enfrentou a questão acerca da coisa julgada (matéria cognicível sic de ofício)" (fl. 1.067). A parte agravada apresentou impugnação (fls. 1.075-1.090). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, o qual foi inadmitido por ausência de prequestionamento da matéria. 2. A parte agravante sustenta que a alegação de existência de coisa julgada está implicitamente prequestionada e que matéria de ordem pública não está sujeita à preclusão, podendo ser conhecida em recurso especial. II. Questão em discussão 3. Consiste em saber se a alegação de ofensa à coisa julgada foi prequestionada de forma implícita e se matérias de ordem pública podem ser conhecidas em recurso especial mesmo sem prequestionamento. III. Razões de decidir 4. O Tribunal a quo não se pronunciou sobre a alegação de ofensa à coisa julgada, e a parte não opôs embargos de declaração para suprir essa omissão, o que impede o conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento. 5. A jurisprudência do STJ exige o prequestionamento, mesmo para questões de ordem pública, para que possam ser examinadas em recurso especial. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: "1. O prequestionamento é necessário para o conhecimento de recurso especial, mesmo em questões de ordem pública. 2. A ausência de embargos de declaração para suprir omissão imp ede o conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento." Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.454.773/SP, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.080.298/SP, Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024.