STJ RHC 196426
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO ARRITMIA. ACESSO A ELEMENTOS PROBATÓRIOS. INQUÉRITO CIVIL. SÚMULA VINCULANTE N. 14/STF. INAPLICABILIDADE. DOCUMENTOS APRESENTADOS POR TESTEMUNHA EM PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL NÃO INCORPORADOS AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE COMPELIR JUNTADA PELA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus, via de regra, não se presta à discussão acerca de acesso a elementos probatórios, salvo quando demonstrada manifesta violação ao direito de defesa com reflexo imediato no status libertatis do acusado. 2. No caso concreto, o agravante encontra-se em liberdade, não havendo demonstração de que eventual limitação ao acesso a documentos tenha comprometido de forma irremediável a regularidade processual. 3. A Súmula Vinculante n. 14/STF não se aplica a inquéritos civis, que possuem natureza administrativa e distinta do inquérito policial, nem garante acesso a dados ainda em investigação. 4. Quanto aos documentos apresentados por testemunha em oitiva extrajudicial, não cabe ao Poder Judiciário compelir sua juntada aos autos pela via do habeas corpus - especialmente tratando-se de dados pessoais ou acobertados por sigilo constitucional. 5. No caso, o Ministério Público Federal não ocultou que teve acesso a documentos fornecidos por testemunha no inquérito civil, mas inclusive requereu o afastamento de sigilo telemático e arrolou referida testemunha na ação penal, de modo a viabilizar sua oitiva sob crivo do contraditório. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por DIRCEO LUIZ STONA contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal Tribunal Regional Federal da 4ª Região (Habeas Corpus n. 5002728-37.2024.4.04.0000/SC). Consta dos autos que o agravante foi denunciado no âmbito da denominada "Operação Arritmia", pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 288, 299 e 333, caput e parágrafo único, do Código Penal. Contra decisão que indeferiu acesso à integralidade do Inquérito Civil nº 1.33.002.000094/2018-38 e à documentação entregue por Eduardo Wasun dos Santos durante depoimento extrajudicia, a defesa impetrou a ordem originária, que foi parcialmente concedida apenas para assegurar o acesso a mídias eletrônicas acauteladas em juízo, mantendo, todavia, a negativa de acesso integral ao inquérito civil e à documentação mencionada. Eis a ementa do acórdão (e-STJ fl. 4.760): PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO ARRITMIA. ACESSO A PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA E OFENSA À PARIDADE DE ARMAS. NEGATIVA DE ACESSO A ÍNTEGRA DE INQUÉRITO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE N.º 14. INVESTIGAÇÕES EM CURSO. ILEGALIDADE INEXISTENTE. ACESSO A MÍDIAS EM JUÍZO. INSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE DISPONIBILIZAÇÃO DA INTEGRALIDADE DO PROCESSO FORA DO AMBIENTE DA SECRETARIA. PLENO ACESSO ÀS PROVAS. RESTITUIÇÃO DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. A utilização de habeas corpus para a suspensão da ação penal ou repetição de atos do processo é medida excepcionalíssima, a exigir extrema cautela, sobretudo tratando-se, como in casu, de feito complexo, com pluralidade de réus e com denúncia recebida há mais de dois anos. 2. Nos termos do enunciado n.º 14 da Súmula Vinculante do Egrégio Supremo Tribunal Federal, é direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa. No caso, contudo, a pretensão da defesa é de acesso a inquérito civil, em relação ao qual, dada a sua natureza, não se aplica a referida súmula vinculante, conforme inúmeros precedentes da Suprema Corte. Ademais, o Ministério Público Federal indicou a existência de investigações ainda em curso no bojo do inquérito civil - inclusive em relação a fatos que não dizem respeito especificamente ao objeto da ação penal em questão -, o que legitima a imposição do sigilo e a negativa de acesso amplo. 3. A imposição de determinadas balizas, como o não fornecimento de cópias do material encartado nos autos, a despeito de visar a preservação do material arrecadado por risco de comprometimento de seu conteúdo, não pode resultar em prejuízo para a defesa, que tem direito de examinar todo esse material, que não é pouco, fora do ambiente da Secretaria. 4. Ordem parcialmente concedida. Irresignada, a defesa interpôs o presente recurso ordinário, cujo provimento foi negado pela decisão ora agravada. No presente agravo regimental, a defesa reitera a tese de cerceamento de defesa, uma vez que foram utilizados pelo Ministério Público documentos jamais disponibilizados ao acusado, circunstância que comprometeria a paridade de armas e a regularidade do processo penal. Aduz que, embora o inquérito civil tenha sido posteriormente juntado integralmente à ação penal, permanecem ocultos os documentos apresentados pela testemunha Eduardo Wasun dos Santos em sua oitiva, os quais embasaram diversas perguntas ministeriais. Argumenta, ainda, que a decisão agravada perpetua constrangimento ilegal e pleiteia a concessão da ordem de habeas corpus, com a anulação do processo desde o recebimento da denúncia, com reabertura do prazo para oferecimento de resposta à acusação após disponibilização de acesso irrestrito aos documentos mencionados. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO ARRITMIA. ACESSO A ELEMENTOS PROBATÓRIOS. INQUÉRITO CIVIL. SÚMULA VINCULANTE N. 14/STF. INAPLICABILIDADE. DOCUMENTOS APRESENTADOS POR TESTEMUNHA EM PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL NÃO INCORPORADOS AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE COMPELIR JUNTADA PELA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus, via de regra, não se presta à discussão acerca de acesso a elementos probatórios, salvo quando demonstrada manifesta violação ao direito de defesa com reflexo imediato no status libertatis do acusado. 2. No caso concreto, o agravante encontra-se em liberdade, não havendo demonstração de que eventual limitação ao acesso a documentos tenha comprometido de forma irremediável a regularidade processual. 3. A Súmula Vinculante n. 14/STF não se aplica a inquéritos civis, que possuem natureza administrativa e distinta do inquérito policial, nem garante acesso a dados ainda em investigação. 4. Quanto aos documentos apresentados por testemunha em oitiva extrajudicial, não cabe ao Poder Judiciário compelir sua juntada aos autos pela via do habeas corpus - especialmente tratando-se de dados pessoais ou acobertados por sigilo constitucional. 5. No caso, o Ministério Público Federal não ocultou que teve acesso a documentos fornecidos por testemunha no inquérito civil, mas inclusive requereu o afastamento de sigilo telemático e arrolou referida testemunha na ação penal, de modo a viabilizar sua oitiva sob crivo do contraditório. 6. Agravo regimental não provido.