Decisão · STJ

STJ RHC 220411

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-07-28publicado em 2025-09-30
PROCESSUAL
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Regime Semiaberto. Recurso Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente recurso em habeas corpus, visando à revogação da prisão preventiva decretada na sentença condenatória. 2. O agravante foi condenado por receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor, com pena de 4 anos de reclusão em regime inicial semiaberto, e teve a prisão preventiva decretada na sentença. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há incompatibilidade entre a prisão preventiva e o regime inicial semiaberto, e se há ausência de contemporaneidade e fatos novos para a decretação da prisão na sentença condenatória. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e na necessidade de evitar a reiteração delitiva, considerando a periculosidade do agravante. 5. A negativa do recurso em liberdade é justificada pela demonstração inequívoca da imprescindibilidade da prisão preventiva, mesmo que o agravante tenha respondido parte do processo em liberdade. 6. A alegação de decretação de prisão preventiva de ofício pelo juízo sentenciante não foi trazida nas razões do recurso ordinário em habeas corpus , configurando indevida inovação recursal. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida mesmo quando a sentença condenatória fixa regime inicial semiaberto, desde que demonstrada situação excepcional que revele a imprescindibilidade da medida. 2. Não se admite inovação recursal no âmbito do agravo regimental para ampliar as causas de pedir formuladas na petição inicial ou no recurso. Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 312, 319, 387, § 1º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 174.886/BA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/11/2023; STJ, AgRg no RHC 126.220/BA, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 21/5/2021; STJ, AgRg no RHC 155.304/PB, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por WAGNER PASSONI DE OLIVEIRA JUNIOR contra decisão singular por mim proferida, às fls. 276/282, em que indeferi liminarmente o recurso em habeas corpus. O agravante foi condenado como incurso nos arts. 180, caput, e 311, § 2º, III, ambos do Código Penal - CP, às penas reclusivas de 4 anos, no regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 20 dias-multa; tendo sido decretada na sentença condenatória a prisão preventiva. No presente recurso, a defesa reitera a alegada incompatibilidade entre prisão preventiva e regime inicial semiaberto e a ausência de contemporaneidade e fatos novos para a decretação da prisão na sentença condenatória. Aduz que a prisão preventiva foi decretada de ofício pelo magistrado sentenciante, conduta vedada desde a entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, que alterou os arts. 282, §2º e §4º, e 311 do Código de Processo Penal - CPP. Assim, requer o provimento do agravo regimental a fim de que seja dado provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. O Ministério Público Federal - MPF manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 301/304). É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Regime Semiaberto. Recurso Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente recurso em habeas corpus, visando à revogação da prisão preventiva decretada na sentença condenatória. 2. O agravante foi condenado por receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor, com pena de 4 anos de reclusão em regime inicial semiaberto, e teve a prisão preventiva decretada na sentença. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há incompatibilidade entre a prisão preventiva e o regime inicial semiaberto, e se há ausência de contemporaneidade e fatos novos para a decretação da prisão na sentença condenatória. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e na necessidade de evitar a reiteração delitiva, considerando a periculosidade do agravante. 5. A negativa do recurso em liberdade é justificada pela demonstração inequívoca da imprescindibilidade da prisão preventiva, mesmo que o agravante tenha respondido parte do processo em liberdade. 6. A alegação de decretação de prisão preventiva de ofício pelo juízo sentenciante não foi trazida nas razões do recurso ordinário em habeas corpus , configurando indevida inovação recursal. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida mesmo quando a sentença condenatória fixa regime inicial semiaberto, desde que demonstrada situação excepcional que revele a imprescindibilidade da medida. 2. Não se admite inovação recursal no âmbito do agravo regimental para ampliar as causas de pedir formuladas na petição inicial ou no recurso. Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 312, 319, 387, § 1º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 174.886/BA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/11/2023; STJ, AgRg no RHC 126.220/BA, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 21/5/2021; STJ, AgRg no RHC 155.304/PB, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022.
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