STJ RHC 220411
PROCESSUALDireito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Regime Semiaberto. Recurso Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente recurso em habeas corpus, visando à revogação da prisão preventiva decretada na sentença condenatória. 2. O agravante foi condenado por receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor, com pena de 4 anos de reclusão em regime inicial semiaberto, e teve a prisão preventiva decretada na sentença. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há incompatibilidade entre a prisão preventiva e o regime inicial semiaberto, e se há ausência de contemporaneidade e fatos novos para a decretação da prisão na sentença condenatória. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e na necessidade de evitar a reiteração delitiva, considerando a periculosidade do agravante. 5. A negativa do recurso em liberdade é justificada pela demonstração inequívoca da imprescindibilidade da prisão preventiva, mesmo que o agravante tenha respondido parte do processo em liberdade. 6. A alegação de decretação de prisão preventiva de ofício pelo juízo sentenciante não foi trazida nas razões do recurso ordinário em habeas corpus , configurando indevida inovação recursal. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida mesmo quando a sentença condenatória fixa regime inicial semiaberto, desde que demonstrada situação excepcional que revele a imprescindibilidade da medida. 2. Não se admite inovação recursal no âmbito do agravo regimental para ampliar as causas de pedir formuladas na petição inicial ou no recurso. Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 312, 319, 387, § 1º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 174.886/BA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/11/2023; STJ, AgRg no RHC 126.220/BA, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 21/5/2021; STJ, AgRg no RHC 155.304/PB, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por WAGNER PASSONI DE OLIVEIRA JUNIOR contra decisão singular por mim proferida, às fls. 276/282, em que indeferi liminarmente o recurso em habeas corpus. O agravante foi condenado como incurso nos arts. 180, caput, e 311, § 2º, III, ambos do Código Penal - CP, às penas reclusivas de 4 anos, no regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 20 dias-multa; tendo sido decretada na sentença condenatória a prisão preventiva. No presente recurso, a defesa reitera a alegada incompatibilidade entre prisão preventiva e regime inicial semiaberto e a ausência de contemporaneidade e fatos novos para a decretação da prisão na sentença condenatória. Aduz que a prisão preventiva foi decretada de ofício pelo magistrado sentenciante, conduta vedada desde a entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, que alterou os arts. 282, §2º e §4º, e 311 do Código de Processo Penal - CPP. Assim, requer o provimento do agravo regimental a fim de que seja dado provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. O Ministério Público Federal - MPF manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 301/304). É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Regime Semiaberto. Recurso Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente recurso em habeas corpus, visando à revogação da prisão preventiva decretada na sentença condenatória. 2. O agravante foi condenado por receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor, com pena de 4 anos de reclusão em regime inicial semiaberto, e teve a prisão preventiva decretada na sentença. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há incompatibilidade entre a prisão preventiva e o regime inicial semiaberto, e se há ausência de contemporaneidade e fatos novos para a decretação da prisão na sentença condenatória. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e na necessidade de evitar a reiteração delitiva, considerando a periculosidade do agravante. 5. A negativa do recurso em liberdade é justificada pela demonstração inequívoca da imprescindibilidade da prisão preventiva, mesmo que o agravante tenha respondido parte do processo em liberdade. 6. A alegação de decretação de prisão preventiva de ofício pelo juízo sentenciante não foi trazida nas razões do recurso ordinário em habeas corpus , configurando indevida inovação recursal. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida mesmo quando a sentença condenatória fixa regime inicial semiaberto, desde que demonstrada situação excepcional que revele a imprescindibilidade da medida. 2. Não se admite inovação recursal no âmbito do agravo regimental para ampliar as causas de pedir formuladas na petição inicial ou no recurso. Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 312, 319, 387, § 1º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 174.886/BA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/11/2023; STJ, AgRg no RHC 126.220/BA, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 21/5/2021; STJ, AgRg no RHC 155.304/PB, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022.