Decisão · STJ

STJ HC 1009146

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-06-04publicado em 2025-09-30
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Gravação indevida de entrevista reservada. ausência de prejuízo. Nulidade não comprovada. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, alegando inexistência de ilegalidade flagrante que permitisse a concessão da ordem de ofício. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a gravação indevida da entrevista reservada entre o paciente e sua advogada gera nulidade do processo, mesmo sem comprovação de prejuízo ao acusado. III. Razões de decidir 3. A gravação da entrevista reservada não foi acessada por nenhuma das partes ou pelo juiz, não havendo violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório. 4. A defesa não comprovou efetivo prejuízo ao acusado, que confessou espontaneamente a prática do crime, inviabilizando a declaração de nulidade conforme o artigo 563 do Código de Processo Penal. 5. A jurisprudência exige que eventuais nulidades sejam aduzidas em momento oportuno e demonstrado o prejuízo, conforme o princípio pas de nullité sans grief. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido. Tese de julgamento: 1. A gravação indevida de entrevista reservada não gera nulidade se não houver acesso ao conteúdo e não for comprovado prejuízo ao acusado. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 772.870/PA, julgado em 10.03.2023; STJ, AgRg no REsp 1.970.533/CE, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 23.10.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra a decisão de minha lavra, na qual não conheci de habeas corpus, em virtude da inexistência de ilegalidade flagrante que permitisse a concessão da ordem, de ofício. A defesa requer a revisão da decisão agravada, alegando que há flagrante ilegalidade no caso. Por fim, requer a reforma da decisão agravada e a concessão da ordem, de ofício, para reconhecer a nulidade aventada e absolver ora paciente (fls. 303/308). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Gravação indevida de entrevista reservada. ausência de prejuízo. Nulidade não comprovada. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, alegando inexistência de ilegalidade flagrante que permitisse a concessão da ordem de ofício. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a gravação indevida da entrevista reservada entre o paciente e sua advogada gera nulidade do processo, mesmo sem comprovação de prejuízo ao acusado. III. Razões de decidir 3. A gravação da entrevista reservada não foi acessada por nenhuma das partes ou pelo juiz, não havendo violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório. 4. A defesa não comprovou efetivo prejuízo ao acusado, que confessou espontaneamente a prática do crime, inviabilizando a declaração de nulidade conforme o artigo 563 do Código de Processo Penal. 5. A jurisprudência exige que eventuais nulidades sejam aduzidas em momento oportuno e demonstrado o prejuízo, conforme o princípio pas de nullité sans grief. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido. Tese de julgamento: 1. A gravação indevida de entrevista reservada não gera nulidade se não houver acesso ao conteúdo e não for comprovado prejuízo ao acusado. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 772.870/PA, julgado em 10.03.2023; STJ, AgRg no REsp 1.970.533/CE, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 23.10.2023.
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