Decisão · STJ

STJ AREsp 2813315

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-12-09publicado em 2025-09-30
CIVIL
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 2. Rever as conclusões das instâncias ordinárias quanto à ocorrência de dano moral indenizável em razão da reportagem veiculada na imprensa, demandaria, necessariamente, a reapreciação do contexto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por LUIZ ALBERTO DE OLIVEIRA NEVES JUNIOR, em face de decisão monocrática de fls. 1123-1128, e-STJ, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial do ora insurgente. O apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 403, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MATÉRIA JORNALÍTICA PUBLICADA COM SUPOSTO ABUSO DE DIREITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ANUÊNCIA DO ENTREVISTADO EM RESPONDER SOBRE A NATUREZA DO RELACIONAMENTO QUE ESTABELECIA COM A MULHER QUE O ACOMPANHAVA EM ESTÁDIO DE FUTEBOL. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA QUE MERECE SER REFORMADA. - Se o demandante anuiu em responder sobre tal tema à uma grande emissora de televisão, tinha ciência de que as imagens captadas poderiam ser utilizadas para publicação televisiva. Abuso de direito não caracterizado. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados (fls. 435-438, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 440-459, e-STJ), a parte insurgente apontou violação aos seguintes artigos: a) 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I do CPC, alegando a nulidade do acórdão, por não examinar ponto central da argumentação da parte recorrente; b) 2º, I, II e IV da LGPD e 12, 186, 187, 927 do Código Civil, ao argumento do cabimento de indenização por danos morais, uma vez que a autorização para captura de imagens e sons não abrange a possibilidade de sua livre edição por terceiros, especialmente de forma descontextualizada e cômica. Contrarrazões às fls. 810-820, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem negou seguimento ao reclamo (fls. 845-852, e-STJ), dando ensejo na interposição do competente agravo (fls. 929-945, e-STJ), visando destrancar aquela insurgência. Contraminuta às fls. 1064-1072, e-STJ. Em decisão monocrática, conheceu-se do agravo para não se conhecer do recurso especial ante: a) a ausência de negativa de prestação jurisdicional; b) a incidência do óbice da Súmula 7 do STJ à alegada violação aos artigos 2º, I, II e IV da LGPD e 12, 186, 187, 927 do Código Civil. Opostos embargos declaratórios, estes foram foram rejeitados às fls. 1147-1150, e-STJ. Daí o presente agravo interno (fls. 1154-1171, e-STJ), no qual a parte agravante reitera as razões do apelo extremo, bem como refuta os supramencionados óbices. Impugnação às fls. 1175-1180, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 2. Rever as conclusões das instâncias ordinárias quanto à ocorrência de dano moral indenizável em razão da reportagem veiculada na imprensa, demandaria, necessariamente, a reapreciação do contexto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.
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