STJ AREsp 2857791
CIVILAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU EM PARTE DO RECLAMO E NEGOU-LHE PROVIMENTO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. 1. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 2. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do acórdão impugnado caracteriza a deficiência na fundamentação recursal, fazendo incidir, por analogia, o disposto nas Súmulas 283 e 284 do STF. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por METALFER LOCAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA. e OUTROS, contra decisão monocrática (fls. 260-265, e-STJ) que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial dos ora insurgentes e negar-lhe provimento. O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 136, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação monitória em fase de cumprimento de sentença. Decisão agravada que rejeitou a preliminar de inexequibilidade do título, uma vez que, pelos fundamentos nela expostos, o executado pretende, na realidade, rediscutir matéria já transitada em julgado. Inconformismo. Pedido de efeito antecipatório recursal, cuja apreciação se dá, neste momento, diretamente pelo colegiado desta câmara julgadora (arts. 129 e 168, § 2º do RITJSP). Sem razão. Cumprimento de sentença fundado em título judicial já transitado em julgado. A executada somente poderá alegar em sede de impugnação, com fulcro no artigo 525, III do CPC, as matérias supervenientes à formação do título executivo judicial, não cabendo reavivar teses anteriores à formação do referido título. Questões acobertadas pelos efeitos da coisa julgada. Impossibilidade de modificação, na fase executiva, da matéria decidida na sentença, acobertada pelos efeitos da coisa julgada, nos termos do artigo 508 do Código de Processo Civil. Efeito antecipatório recursal indeferido e, na sequência, já julgado o agravo, com a decisão recorrida ficando mantida. Recurso não provido. Nas razões do recurso especial (fls. 143-164, e-STJ), além de ter apresentado julgados, os recorrentes apontaram: i) violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015, sob a alegação de que não foi analisada a questão referente à cessão fiduciária dos títulos prevista nos arts. 700, 702, § 8º, 793 e 803, III do CPC/2015; e ii) ofensa aos arts. 525, III, e 803, III do CPC/2015 porque o banco recorrido não comprovou a inadimplência do títulos mantidos como garantia de confissão de dívidas. Inadmitido o apelo na origem, adveio o agravo do art. 1.042 do CPC/2015 (fls. 207-234 , e-STJ), visando destrancar o processamento daquela insurgência. Em decisão monocrática (fls. 260-265, e-STJ), o agravo foi conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, pela ausência de contrariedade ao art. 1.022 do CPC/2015 e pela incidência das Súmulas 283 e 284/STF e da Súmula 83/STJ. Opostos embargos de declaração contra a decisão monocrática desta relatoria, foram rejeitados (fls. 278-281, e-STJ). Daí o presente agravo interno (fls. 285-301, e-STJ), no qual os agravantes alegam que permanece a violação do art. 1.022 do CPC/2015 e sustentam a inaplicabilidade dos referidos óbices. Enfatizam que a sentença julgadora dos embargos monitórios não se pronunciou sobre a cessão fiduciária de títulos para o pagamento do débito e afirma que "o contrato que foi convolado em título executivo judicial contém cláusula de cessão de títulos em garantia fiduciária, bem como restou reconhecido pelo banco o recebimento de alguns desses títulos cedidos fiduciariamente após encerrado o contrato, o que é fato novo; máxime que referida garantia importa de 125% do valor do contrato" (fl. 289, e-STJ). Sustenta que, uma vez não apreciado o tema, é possível a análise da questão, principalmente porque o próprio banco recorrido, ora agravado, demonstrou o recebimento de algumas duplicatas cedidas fiduciariamente e utilizou o crédito para abater do saldo devedor. Argumenta, ainda, que é possível a arguição de inexequibilidade do título, por ausência de comprovação da inadimplência dos títulos cedidos fiduciariamente. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU EM PARTE DO RECLAMO E NEGOU-LHE PROVIMENTO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. 1. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 2. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do acórdão impugnado caracteriza a deficiência na fundamentação recursal, fazendo incidir, por analogia, o disposto nas Súmulas 283 e 284 do STF. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido.