Decisão · STJ

STJ HC 926111

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-07-01publicado em 2025-09-30
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Excesso de prazo. Investigação complexa. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de investigado por supostos crimes de lavagem de dinheiro e organização criminosa, alegando excesso de prazo na conclusão do inquérito policial. 2. O pedido de trancamento do inquérito foi indeferido pelo juízo de primeiro grau e mantido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que reconheceu a complexidade do caso e a ausência de desídia ou inércia dos órgãos estatais. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de prazo na conclusão do inquérito policial que justifique o trancamento ou a fixação de prazo improrrogável para sua conclusão. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem apontou que as investigações seguem o curso regular, sem demonstração de desídia ou inércia por parte dos órgãos estatais, considerando a complexidade do caso. 5. O prazo para a conclusão do inquérito policial é impróprio e pode ser prorrogado, dependendo da complexidade dos fatos e das circunstâncias do caso concreto. 6. Não há constrangimento ilegal apto a justificar a concessão da ordem de ofício, uma vez que o paciente está solto e as investigações são complexas, envolvendo suposta organização criminosa e lavagem de dinheiro. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O prazo para a conclusão do inquérito policial é impróprio e pode ser prorrogado, dependendo da complexidade do caso. 2. Não há excesso de prazo quando o investigado está solto e as investigações são complexas, sem demonstração de desídia ou inércia dos órgãos estatais". Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 950.643/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18.12.2024; STJ, AgRg no RHC 201.610/RR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 30.04.2025; STJ, HC 403.232/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 06.02.2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCOS KELLER contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Habeas Corpus n. 2101233-69.2024.8.26.0000). Consta dos autos que o paciente é investigado pela suposta prática dos crimes de lavagem de dinheiro e organização criminosa, com inquérito policial instaurado em 31 de maio de 2021 (fl. 4). A defesa alega constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo para a conclusão do inquérito, que perdura por mais de 3 anos sem conclusão (fls. 4-5). O pedido de trancamento do inquérito foi indeferido pelo juízo de primeiro grau, que justificou a prorrogação do prazo pela complexidade das investigações e pela quantidade de investigados (fls. 50 e 128-133). A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que denegou a ordem de habeas corpus, afirmando não haver desídia ou inércia por parte dos órgãos estatais e reconhecendo a complexidade do caso (fls. 206-211). Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do habeas corpus, ressaltando a regularidade das investigações e a complexidade do caso (fls. 265-269). O habeas corpus não foi conhecido por ter sido manejado como substitutivo de recurso próprio e por ausência de constrangimento ilegal (fls. 275-277). Nas razões de agravo, a defesa reafirma o excesso de prazo e a necessidade de trancamento do inquérito, ou, alternativamente, a fixação de prazo improrrogável para sua conclusão (fls. 283-290). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Excesso de prazo. Investigação complexa. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de investigado por supostos crimes de lavagem de dinheiro e organização criminosa, alegando excesso de prazo na conclusão do inquérito policial. 2. O pedido de trancamento do inquérito foi indeferido pelo juízo de primeiro grau e mantido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que reconheceu a complexidade do caso e a ausência de desídia ou inércia dos órgãos estatais. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de prazo na conclusão do inquérito policial que justifique o trancamento ou a fixação de prazo improrrogável para sua conclusão. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem apontou que as investigações seguem o curso regular, sem demonstração de desídia ou inércia por parte dos órgãos estatais, considerando a complexidade do caso. 5. O prazo para a conclusão do inquérito policial é impróprio e pode ser prorrogado, dependendo da complexidade dos fatos e das circunstâncias do caso concreto. 6. Não há constrangimento ilegal apto a justificar a concessão da ordem de ofício, uma vez que o paciente está solto e as investigações são complexas, envolvendo suposta organização criminosa e lavagem de dinheiro. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O prazo para a conclusão do inquérito policial é impróprio e pode ser prorrogado, dependendo da complexidade do caso. 2. Não há excesso de prazo quando o investigado está solto e as investigações são complexas, sem demonstração de desídia ou inércia dos órgãos estatais". Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 950.643/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18.12.2024; STJ, AgRg no RHC 201.610/RR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 30.04.2025; STJ, HC 403.232/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 06.02.2018.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →