STJ AREsp 2620475
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO ANTE A INTEMPESTIVIDADE DO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDANTE. 1. A atual jurisprudência do STJ é no sentido de que a juntada de cópia de página extraída do sítio eletrônico do Tribunal de origem é documento idôneo para a comprovação da existência de feriado local (EAREsp nº 1.927.268/RJ), afastando-se, portanto, a intempestividade. 2. Em razão do princípio da dialeticidade, deve a agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ. Precedentes. 3. Agravo interno prov ido para rec onsiderar a decisão singular da Presidência desta Corte e, de plano, não conhecer do agravo em recurso especial. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por EMPREENDIMENTOS PATRIMONIAIS SANTA GISELE LTDA., contra decisão monocrática da Presidência desta Corte (fls. 6048 - 6049, e-STJ), que não conheceu do recurso em razão de sua intempestividade. O apelo extremo, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 5873, e-STJ): AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA, ESTUDOS DE MEIO AMBIENTE E OUTRAS AVENÇAS SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA APELAÇÕES DA RÉ E DA AUTORA - Apelação da ré: - Pedido de improcedência da ação Não acolhimento De acordo com a perícia técnica de engenharia, a autora cumpriu integralmente suas obrigações constantes na cláusula 6.1 do contrato ("taxa de sucesso" - fl.28), não se verificando incorreção no cumprimento de seus deveres, valendo ressaltar que eventuais aumentos dos custos foram ocasionados por opções da própria ré, ao instalar o empreendimento de forma diversa daquela projetada pela autora Sentença mantida por seus próprios fundamentos. - Apelação da autora: - Pedido de total procedência dos pedidos Não acolhimento - Não incidirão no caso as cláusulas 6.2.1 (fls.65) e na proporção da cláusula 6.3.5 (fls. 66), do contrato (fls.28/29), porque houve alienação parcial das usinas pela ré, comprovada pelos documentos de fls.2.506/2.531, fato este que inclusive deveria ter sido mencionado na inicial - Logo, são aplicáveis ao caso, para fins de pagamento da taxa de sucesso, as cláusulas 6.3.2, 6.3.3 e 6.3.4 (fl.28) Sentença mantida por seus próprios fundamentos. - Pedido de atribuição do ônus da sucumbência à ré Acolhimento Aplicação do art. 86, par. ún., do CPC Sentença reformada nessa parte. Recurso da ré não provido. Recurso da autora parcialmente provido. Opostos embargos declaratórios, estes foram rejeitados (fls. 5936 - 5939, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 5892 - 5913, e-STJ), a insurgente apontou, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos artigos 86, 141, 329, 319, III e IV, 492, do CPC. Sustentou, em síntese, que: I) a ação é improcedente, pois, em atenção ao princípio da adstrição e congruência, o pedido formulado pela autora na inicial é completamente distinto do que eventualmente tenha direito; II) é incorreta a aplicação distributiva da sucumbência apenas para uma das partes, defendendo ser o caso da sucumbência recíproca. Contrarrazões às fls. 5943 - 5967, e-STJ. Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 5968 - 5971, e-STJ), o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, com base nos seguintes fundamentos: (i) ausência de demonstração de vulneração aos artigos arrolados; (ii) incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, quanto à improcedência da ação; (iii) incidência da Súmula 7 do STJ, acerca da sucumbência; (iv) deficiência na comprovação do dissídio jurisprudencial. Inconformada, a recorrente interpôs o agravo do artigo 1042 do CPC/15 (fls. 5974 - 5993, e-STJ), visando destrancar o processamento daquela insurgência. Contraminuta às fls. 6016 - 6032, e-STJ. Em decisão monocrática (fls. 6048 - 6049, e-STJ), a Presidência desta Corte não conheceu do recurso em razão de sua intempestividade. No presente agravo interno (fls. 6052 - 6084, e-STJ), a agravante sustenta a tempestividade do recurso interposto. Impugnação às fls. 6089 - 6094, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO ANTE A INTEMPESTIVIDADE DO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDANTE. 1. A atual jurisprudência do STJ é no sentido de que a juntada de cópia de página extraída do sítio eletrônico do Tribunal de origem é documento idôneo para a comprovação da existência de feriado local (EAREsp nº 1.927.268/RJ), afastando-se, portanto, a intempestividade. 2. Em razão do princípio da dialeticidade, deve a agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ. Precedentes. 3. Agravo interno prov ido para rec onsiderar a decisão singular da Presidência desta Corte e, de plano, não conhecer do agravo em recurso especial.