Decisão · STJ

STJ AREsp 2673690

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-06-20publicado em 2025-09-30
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela parte recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias sobre a devida comprovação do fato constitutivo do direito do autor. Incidência da Súmula 7/STJ. 1.1. Consoante jurisprudência desta Corte, não há como aferir eventual ofensa ao art. 373 do CPC/15, sem que se verifique o conjunto probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. A ausência de enfrentamento da matéria pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência das Súmulas 211/ STJ e 282/STF. 2.1. In casu, deixou a recorrente de apontar, nas razões do apelo extremo, a violação do artigo 1.022 do CPC/15, a fim de que esta Corte pudesse averiguar a existência de possível omissão no julgado quanto ao tema. 2.2. Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que as teses debatidas no apelo nobre sejam expressamente discutidas no Tribunal de origem, o que não ocorreu na hipótese. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., contra decisão monocrática de fls. 612-620, e-STJ, da lavra deste signatário, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial manejado pela parte ora agravante. O apelo extremo, a seu turno, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, assim ementado (fl. 457, e-STJ): APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - INCÊNDIO EM IMÓVEL RURAL - ATRITO DE FIOS DA REDE DE ENERGIA COM ÁRVORE - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELA CONCESSIONÁRIA - PREJUÍZOS MATERIAIS COMPROVADOS - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - CORREÇÃO MONETÁRIA - INCIDÊNCIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO E PELO INPC - RECURSO DA AUTORA PROVIDO E RECURSO ADESIVO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. Comprovado que o incêndio na Fazenda do autor foi provocado por contato de fio da rede de energia elétrica com a vegetação, é evidente a falha na prestação do serviço pela Concessionária, que responde pelo dano material e moral causado, sobretudo se o fogo atingiu animais, cercas, parte da casa, etc, gerando angústia, medo e sensação de impotência. Impõe-se a reparação dos prejuízos materiais devidamente demonstrados por Laudo de Avaliação que o réu, apesar da oportunidade de se manifestar, não conseguiu destituir. A correção monetária sobre o valor da indenização por danos morais incide a partir da data do arbitramento, com utilização do INPC. Embargos de declaração opostos e rejeitados na origem pelo acórdão de fls. 507-514, e-STJ. Nas razões do recurso especial (fls. 529-536, e-STJ), a parte insurgente aponta violação aos artigos: i) 373, I, do CPC, ao argumento de que a parte recorrida não fez provas do fato constitutivo do seu direito, razão pela qual "não há o que se falar em indenização por danos materiais quando o recorrido não comprova a existência de nexo com o dano e, principalmente, porque os documentos que embasam a exordial não possuem a mínima conexão com os valores de mercado praticados à época dos fatos." (fl. 532, e-STJ); ii) 884 do CC, no sentido de que o arbitramento de indenização por danos materiais, na hipótese, implica em enriquecimento indevido. Contrarrazões apresentadas às fls. 557-579, e-STJ. Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 586-589, e-STJ) a Corte de origem não admitiu o recurso especial, dando ensejo à interposição do agravo de fls. 590-594, e-STJ, visando destrancar o processamento da insurgência. Sem contraminuta (fl. 600, e-STJ). Em decisão monocrática (fls. 612-620, e-STJ), este signatário conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob os seguintes fundamentos: i) incidência do óbice da Súmula 7/STJ, quanto á alegada ofensa ao artigo 373, I, do CPC; e ii) aplicação do óbice da Súmula 282/STF e 211/STJ, no que se refere ao enriquecimento ilícito e ofensa ao artigo 884 do CC. Inconformada, no presente agravo interno (fls. 624-628), a parte insurgente combate a incidência dos óbices invocados afirmando que a matéria foi devidamente prequestionada e prescinde do reexame de provas. Impugnação às fls. 631-636, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela parte recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias sobre a devida comprovação do fato constitutivo do direito do autor. Incidência da Súmula 7/STJ. 1.1. Consoante jurisprudência desta Corte, não há como aferir eventual ofensa ao art. 373 do CPC/15, sem que se verifique o conjunto probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. A ausência de enfrentamento da matéria pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência das Súmulas 211/ STJ e 282/STF. 2.1. In casu, deixou a recorrente de apontar, nas razões do apelo extremo, a violação do artigo 1.022 do CPC/15, a fim de que esta Corte pudesse averiguar a existência de possível omissão no julgado quanto ao tema. 2.2. Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que as teses debatidas no apelo nobre sejam expressamente discutidas no Tribunal de origem, o que não ocorreu na hipótese. 3. Agravo interno desprovido.
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