Decisão · STJ

STJ AREsp 2638395

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2024-04-24publicado em 2025-09-30
TRIBUTÁRIO
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. II. Razões de decidir 2. Considera-se deficiente a fundamentação de recurso especial que alega violação de dispositivo de lei sem especificar qual o inciso, parágrafo ou alínea contrariados. Incidência da Súmula n. 284/ STF. 3. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). 5. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 6. O conhecimento do recurso especial, interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, exige indicação do dispositivo de lei objeto de interpretação divergente, bem como demonstração da divergência, mediante verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e realização de cotejo analítico entre elas, ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. III. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 935-942) interposto contra decisão da Presidência desta Corte superior, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 923-931). Em suas razões, a parte agravante alega que, "quanto a afronta aos arts. 489 e 1022 do CPC, os recorrentes demonstraram, sim, a afronta, pois os v. acórdãos não enfrentaram expressamente as questões apresentadas pelos recorrentes deixando de decidir sobre os pontos, mesmo opostos Embargos de Declaração, ocorrendo indiscutível ausência de prestação jurisdicional" (fl. 937). Sustenta que "não se verificou mera menção ao dispositivo mencionado como infringido, mas, sim, o modo como ocorreu a afronta, e dessa maneira não prospera o quanto indicado na r. decisão agravada no que concerne ao óbice da Súmula 284" (fl. 938). Insurge-se contra a aplicação da Súmula n. 7/STJ, aduzindo que "não se trata de exame de prova, mas de verificação de ato processual que o v. acórdão não examinou nos autos, saltando sobre tal ponto, deixando de motivar a decisão nesse sentido, e negando a manifestação sobre o direito invocado acabou por obstaculizar a abertura do Recurso Especial" (fl. 938). Afirma que o art. 1.013, § 3º, do CPC/2015 foi prequestionado e que o dissídio jurisprudencial foi devidamente demonstrado. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação (fls. 946-953). É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. II. Razões de decidir 2. Considera-se deficiente a fundamentação de recurso especial que alega violação de dispositivo de lei sem especificar qual o inciso, parágrafo ou alínea contrariados. Incidência da Súmula n. 284/ STF. 3. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). 5. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 6. O conhecimento do recurso especial, interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, exige indicação do dispositivo de lei objeto de interpretação divergente, bem como demonstração da divergência, mediante verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e realização de cotejo analítico entre elas, ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. III. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido.
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