Decisão · STJ

STJ AREsp 2813226

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2024-12-09publicado em 2025-09-30
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, em face dos seguintes fundamentos: a) ausência de ofensa à legislação indicada; b) Súmula 7 do STJ; e c) não comprovação do dissídio jurisprudencial nos moldes legais e regimentais. O agravo em recurso especial interposto deixou de apresentar impugnação específica aos aludidos fundamentos, não sendo conhecido pela decisão ora agravada. 2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC; e da Súmula 182 do STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por B. TOBACE INSTALAÇÕES ELÉTRICAS E TELEFÔNICAS LTDA. contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ, por analogia. Argumenta a parte agravante, em síntese, que no agravo em recurso especial "foi demonstrado o dissídio jurisprudencial, não se limitando a transcrição da ementa e de trechos do voto condutor do acórdão paradigma, citando os números dos acórdãos paradigmas e juntado as cópias dos referidos, além de demonstrar que ocorreu decisões contrárias a mesma situação" (fl. 407). Sustenta, ainda, que "embora esteja plenamente satisfeito os requisitos, nesse cenário, renuncia ao fundamento recursal apoiado na alínea "c", a fim de concentrar o inconformismo exclusivamente na alínea "a", ou seja, na alegada afronta a dispositivos de lei federal (CPC e outras leis de regência)" (fl. 408). Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, em face dos seguintes fundamentos: a) ausência de ofensa à legislação indicada; b) Súmula 7 do STJ; e c) não comprovação do dissídio jurisprudencial nos moldes legais e regimentais. O agravo em recurso especial interposto deixou de apresentar impugnação específica aos aludidos fundamentos, não sendo conhecido pela decisão ora agravada. 2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC; e da Súmula 182 do STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 3. Agravo interno não conhecido.
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